PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001552-62.2016.5.02.0059 RECLAMANTE: VERA LUCIA RABELLO DOMINGUES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74fc88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de outubro de 2025. MARCELO MARIOTTO Vistos etc. Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 136.694,30 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 73.562,99 Juros: R$ 48.564,33 INSS reclamada: R$ 12.918,51 Dif. Custas: R$ 1.648,47 Total: R$ 136.694,30 Os valores estão atualizados até 31/10/2025. Os demais acréscimos serão efetuados quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 350,77) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão. 2.Após decorrido o prazo legal, libere-se o depósito recursal/judicial da reclamada CPTM (R$ 8.959,63 em 31/03/2017 - fls.519 – ID. 68a4d70) ao reclamante, que deverá comprovar documentalmente o valor soerguido, em 20 dias. A fim de evitar equívocos na liberação, antes da confecção do alvará, o autor deverá informar nos autos a conta bancária cadastrada junto ao SISCONDJ, que será utilizada pela Secretaria da Vara na confecção do alvará. Aguarde-se a indicação pelo autor. 3.Após comprovado, deverá a reclamada (CPTM) efetuar o pagamento da DIFERENÇA da execução, no prazo de 5 dias. 4.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 5.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 6.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da DIFERENÇA da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa 1.0 e 2.0 (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 7.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 8.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM