PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001553-74.2016.5.02.0050 AGRAVANTE: WELLINGTON WANDERLEY MARTINS CAMPOS AGRAVADO: NEUZA OLIVEIRA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1221e3e ): PROCESSO nº 1001553-74.2016.5.02.0050 (AP) AGRAVANTE: WELLINGTON WANDERLEY MARTINS CAMPOS AGRAVADO: NEUZA OLIVEIRA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agravo de Petição interposto por Wellington Wanderley Martins Campos às fls. 944/952 contra a decisão de fls. 940/941 que manteve a determinação de penhora de 30% do seu salário mensal, garantida a impenhorabilidade do equivalente a um salário mínimo líquido. Contraminuta às fls.956/967. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Nulidade. Ausência de Citação. Suscita o executado a ocorrência de nulidade processual decorrente do acolhimento do pedido de penhora salarial sem a sua prévia notificação. Sem razão. De plano, é de se destacar o regular processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresas executadas e a inclusão do agravante no polo passivo da execução. No mais, deve ser afastada a alegada nulidade processual. O agravante teve ciência da ordem de penhora de seu salário no percentual de 30% (fls. 901/907), não se constatando qualquer prejuízo à salvaguarda de seus interesses. Com efeito, a intimação superveniente à constrição dos bens do sócio ou a sua ciência por outros meios afigura-se bastante ao pleno exercício do seu direito de defesa, que foi devidamente exercido por intermédio da petição de impugnação de fls.901/907 e do presente agravo de petição. Nesta senda, nenhuma nulidade há a ser declarada, afigurando-se absolutamente desnecessária e incoerente determinar a suspensão do trâmite processual para realização de nova intimação acerca de fato em relação ao qual a parte já teve ciência com vistas a propiciar-lhe o exercício de defesa por ela, também, já exercido. Rejeito. 2. Impenhorabilidade de Proventos e Vencimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 940/941, que manteve a ordem de penhora de 30% do seu salário mensal, garantida a impenhorabilidade do equivalente a um salário mínimo líquido. À análise. Haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista, formulou o exequente do pedido de penhora do percentual de 30% do salário recebido pelo executado Wellington Wanderley Martins Campos. Requerimento deferido pelo juízo de origem às fls.892/893 e mantido às fls.940/941, sob os seguintes fundamentos: ID. 027577b: a defesa da parte executada no processo do trabalho ocorre por meio de embargos à execução, após a garantia do Juízo, conforme dispõe o artigo 884 da CLT. No entanto, considerando que as alegações da parte podem acarretar, em tese, nulidade absoluta do processado, passo a apreciar a medida. Não há nulidade em razão da falta de intimação da penhora, pois a parte tomou ciência espontaneamente acerca da constrição e exerce seu direito de defesa sem entraves neste momento processual. Não havendo prejuízo, não há nulidade (artigo 794 da CLT). O Código de Processo Civil de 2015 afastou a impenhorabilidade de rendimentos e de depósitos em caderneta de poupança nos casos de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, § 2º). O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, enquadra-se nesta hipótese. Além disso, entendo que o percentual de 30% está de acordo com o princípio da razoabilidade, de modo a prestigiar a efetividade à execução e resguardar o sustento do devedor. Ante o exposto, mantenho a penhora. De início, cumpre salientar que, no dia 02 de outubro de 2023, foi julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5, deste E. TRT (processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000), nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Não há óbice, portanto, ao imediato exame da matéria. Pois bem. O novo CPC/2015 tem as seguintes disposições no art. 833, IV e § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. G.n. A vigência do texto legal ora transcrito originou, inclusive, a modificação da redação da OJ nº 153 da SDI-II do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em relação a este tema, considero ter crédito trabalhista indubitável natureza alimentar e, portanto, deve ser quitado de forma prioritária e privilegiada. Cabe destacar que a lei (art. 833 do CPC/2015) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas, também, em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter a si e aos seus familiares. Nesse passo, entendo, possível a penhora de até 30% dos valores percebidos pelo devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, com o objetivo de - ainda que parceladamente - quitar do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se autorizada, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", em relação aos quais, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para quitação das respectivas parcelas. Trago à baila o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro desta 10ª Turma, segundo o qual: "Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável". Em igual direção, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000 , Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018, g.n.) A penhora de parte do salário mensal percebido pelo executado é, por conseguinte, possível. Obtempero, apenas, a necessidade de se observar a intangibilidade da percepção de numerário suficiente para a subsistência do devedor, consoante recente entendimento firmado pela SDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, DEJT 02/10/2020). Com efeito, deve ser ressaltado, que a possibilidade da penhora de proventos/vencimentos não pode contrariar o direito fundamental de garantia ao devedor de importância apta a atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família. Em situações como a presente o julgador esbarra num conflito de princípios, ocasionado quando o exercício de um deles afeta a esfera de proteção do outro - na espécie, a garantia à percepção de importância suficiente ao sustento do devedor e de sua família e o direito do exequente a ver seu crédito satisfeito - afigurando-se imprescindível buscar, por meio da ponderação dos valores envolvidos, a solução que melhor se adeque às noções de justiça e razoabilidade. E, na presente hipótese a documentação encartada aos autos (declaração de ajuste anual de imposto de renda - DIRPF- fls.831/842) revela perceber o executado, o valor mensal de cerca de R$ 6800,00; todavia, revela, ainda arcar ele com despesas médicas mensais decorrentes de enfermidades crônicas apresentadas por seus dependentes (fls.908/939.) Nesta senda entendo que o deferimento da penhora de 15% do valor líquido do salário do agravante promove o equilíbrio entre o direito do devedor de manter o indispensável para a sua sobrevivência e o interesse do credor à quitação de seu crédito também alimentar Acolho em parte a fim de autorizar a penhora de 15% do valor líquido do salário mensal recebido pelo agravante. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pelo executado e, no mérito, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar a penhora de 15% do valor líquido do salário mensal por ele recebido, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que declara insubsistente a penhora. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001553-74.2016.5.02.0050 (AP) AGRAVANTE: WELLINGTON WANDERLEY MARTINS CAMPOS AGRAVADO: NEUZA OLIVEIRA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo do voto do i. Relator, DIVIRJO do voto para declarar insubsistente a penhora efetuada. Os salários e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON WANDERLEY MARTINS CAMPOS