PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001554-07.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FG CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6b5ff proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. b0f8203. Recebo a manifestação do autor (id. b0f8203) como simples petição para corrigir a decisão anterior (id. 5479420), com a inclusão do FGTS e o redimensionamento dos honorários advocatícios. Assim sendo, HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 1º/05/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 1.364,65 Taxa SELIC R$ 107,56 Total atualizado R$ 1.472,21 INSS Reclamante R$ 43,78 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente-se ao total supra, o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela(s) reclamada(s), no importe, atualizado até 1º/05/2025, de: FGTS (IPCA-E) R$ 491,62 Taxa SELIC R$ 40,99 Total atualizado R$ 532,61 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 100,24 (atualizados até 1º/05/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 149,40 (atualizados até 1º/05/2025). Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 33,90 (atualizados até 1º/05/2025). A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, além das custas, e transfira-se o valor do FGTS à conta vinculada da parte autora via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA