PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001554-58.2018.5.02.0060 RECLAMANTE: FRANK REYNALDO CORDERO APAZA RECLAMADO: DEIVISON GOMES BASTOS ESTILISTA E MAQUIADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ff31f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da exequente requerendo expedição de ofício à ABEMF. SAO PAULO, data abaixo. MARIANA FERRAZ DESPACHO Vistos.... A expedição de ofício à ABEMF configura medida que não trará efetividade ao processo de execução, restando, portanto, indeferida. Os programas de pontuações ou milhagens possuem caráter pessoal e intransferível, sem expressividade em pecúnia, o que afasta deles a natureza de crédito, impossibilitando sua penhora. Nesse sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria no prosseguimento da execução. Agravo de petição do executado a que se se nega provimento." (TRT-2 00507007820055020242 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 19/02/2021)" “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento." (TRT-2 1001347-79.2016.5.02.0076 SP, Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 08/07/2022)" Indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá consultar os autos, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, e independentemente de qualquer nova determinação ou intimação, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, onde aguardará provocação do interessado, com observância do artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANK REYNALDO CORDERO APAZA