Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME, C T P CONSTRUTORA LTDA, LUCIO GARREFA, VALMIR CAPELLI, MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA, SEBASTIAO MOACIR DOS REIS, SEBASTIAO MOACIR DOS REIS
- Advogados
- PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), THIAGO VICENTE BUENO (OAB 291943/SP), UMBERTO RINALDI NETO (OAB 449220/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA AP 1001556-56.2018.5.02.0374 AGRAVANTE: SEBASTIAO MOACIR DOS REIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SEBASTIAO MOACIR DOS REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e29d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001556-56.2018.5.02.0374 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): SEBASTIAO MOACIR DOS REIS ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (SP301769) Parte: Advogado(s): C T P CONSTRUTORA LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Parte: Advogado(s): CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME THIAGO VICENTE BUENO (SP291943) Parte: LUCIO GARREFA Parte: Advogado(s): MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA UMBERTO RINALDI NETO (SP449220) Parte: VALMIR CAPELLI No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior ( do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( do CDC).” Como o recurso de revista do reclamante versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. /cjvcj SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
