Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DETRAN -SP, FABIO RENATO DA COSTA, HUGO MENDONCA FEITOSA, ADRIANO FERRAZ PELLICCIARI, LEO DE ALMEIDA FERRAZ PELLICCIARI, WEBTV TRANSMISSOES ONLINE S/A
- Advogados
- LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO (OAB 54770/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001556-58.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIO RENATO DA COSTA RECLAMADO: WEBTV TRANSMISSOES ONLINE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a7fce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Desarquive-se. O arrematante HUGO MENDONÇA FEITOSA peticionou nos autos indicando que arrematou o veículo I/SUBARU IMPREZA 2.0L, placa ELS0591, nos presentes autos, requerendo seu desbloqueio junto ao RENAJUD e a expedição de ofício ao DETRAN para baixa de débitos e manutenção em nome do executado, além de transferência do bem ao arrematante. A respectiva carta de arrematação foi expedida em 18/01/2023 ID a12b3ba. Observe-se que o arrematante foi intimado em 10/02/2023 para ciência sobre a carta de arrematação expedida, bem como que teria 30 dias após a entrega de referida Carta de Arrematação para reclamar a não entrega do bem, sob pena de se considerar aperfeiçoado o ato, efetivando-se a liberação do valor da arrematação a quem de direito (ID 9567127). Destarte, resta preclusa qualquer alegação quanto à entrega do bem. Em 17/09/2024, foi realizado o desbloqueio de todas as restrições cadastradas no presente feito junto ao RENAJUD (ID 4f9ecd3), posto que também houve a quitação integral da execução (ID 192d6f8). Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do bem, deverá a própria parte interessada diligenciar junto ao DETRAN para transferência do bem, munida da carta de arrematação (ID a12b3ba) e do auto de arrematação (ID 40e6d86), não incumbindo ao Juízo a expedição do requerido ofício. Quanto ao pedido de baixa dos débitos, constou expressamente da decisão de ID 25274df e do edital de hasta pública o seguinte: [...] Este Juízo entende que as dívidas tributárias anteriores à hasta pública constantes do edital não acompanham o bem após a alienação, conforme o art. 130 do CTN, mas são passíveis de quitação pelo produto da arrematação, observada a preferência do crédito trabalhista. [...] Assim, apenas as dívidas tributárias anteriores à hasta pública e constantes do edital (ID 7af902d) não acompanham o bem após a alienação. Ante o exposto, intime-se o arrematante para ciência. No silêncio, retornem os autos ao arquivo definitivo. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
