PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001556-86.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: HELLEN CRISTINA ALVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69482c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autora no Id nº4b9679b. Impugnação apresentada pela 1ªré no Id nº d816bc0 e cálculos no Id nºbde24cc. Manifestação da autora no Id nº d0c43cc, alegando tratar-se de diferença ínfima entre os valores apresentados pelas partes, requerendo a homologação daqueles por si apresentados. 1 ) APURAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a 1ª reclamada que a autora indevidamente incluiu em suas apurações, reflexos em aviso prévio e multa de 40%, no entanto, como se infere dos autos, a obreira pediu demissão. Razão assiste à 1ª reclamada, ante os termos da r.sentença de Id nº 172ab7d, que manteve o pedido de demissão da autora. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS – INOBSERVÂNCIA DOS DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS Assevera a 1 ª ré que a autora não observou os dias efetivamente laborados para o cálculo do adicional de insalubridade, eis que se trata de salário condição. Razão assiste à reclamada em suas assertivas. Segue a jurisprudência: 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO-CONDIÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA O adicional de insalubridade, ante sua natureza de salário-condição, somente é devido enquanto o trabalho for executado em condições insalubres. Assim, é incabível o pagamento do referido adicional sobre os períodos de afastamento por motivo de doença, pois a Autora não estava exposta ao agente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36 É válido o acordo de compensação de jornada para adoção do regime de 12 x 36 horas, salvo se prejudicial ao trabalhador . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL Não concedido o intervalo intrajornada mínimo, é devido o pagamento do período, nos moldes do art. 71, § 4 .º, da CLT. Incidência da OJ n.º 307 da SBDI-1 do TST. No presente caso, para se evitar a reforma in pejus , ratifica-se a decisão regional pela condenação em 45 min por dia, com acréscimo de 50% Recurso de revista não conhecido . 4 – EQUIPARAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A matéria da forma como está veiculada nas razões do recurso de revista tem nítida conotação fática, porque a alegação da Reclamada vai de encontro com o consignado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas. Logo, para se concluir que a paradigma detinha maior qualificação e que exercia suas atividades com maior perfeição técnica e produtividade, seria necessário proceder-se ao reexame do contexto probatório dos autos, ato defeso neste momento processual, em face do que dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 9442000-69.2003.5.04 .0900, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/03/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2009). Deste modo, homologo os cálculos da 1ª reclamada, fixando o valor do crédito em R$ 6.037,60, em 31/01/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 5.083,08.Juros TRD da fase pré-judicial até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 599,22. R$ 355,30 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 315,23 à título de principal e juros no montante de R$ 40,07. Fixo em R$ 1.397,36 o valor do INSS, sendo R$ 315,12 a cota do empregado e R$ 1.082,24 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/01/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados no V.Acórdão, no importe de R$ 3.517,87, em 31/01/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 483,01 (8%), vigentes em 31/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Multa a cargo da 1ª reclamada, em favor da reclamada, no importe de R$ 1.500,00, vigente em 05/12/2025, em razão da não comprovação de entrega do PPP. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito da autora, enquanto a 3ª reclamada é subsidiariamente responsável no período de janeiro a 05/02/2023 e de set/2023 a fev/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. No prazo supra, a 1ª reclamada deverá providenciar a entrega do PPP. A inércia será tido como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa e conversão da obrigação de fazer em pecúnia. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
- CROMEX S/A
- VERZANI & SANDRINI S.A.