PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001557-05.2023.5.02.0006 AUTOR: SARAH TAUANY DE OLIVEIRA BAPTISTA RÉU: FERNANDO TANUS COSTA SERVICOS DE BUFFET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a358a8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, por não observado o tipo de petição correto, desconsidero o teor da petição de Id 75a2d67, concedendo o prazo de 48 horas para a parte peticionária, querendo, renová-la com as devidas correções, determinando-se, ainda, a exclusão do processo, nos termos do art.15 da Resolução nº 185/CSJT, de 24 de março de 2017. No mais, diante do retorno dos autos principais, de numeração 1000506-90.2022.5.02.0006, tendo sido mantida a r. sentença de mérito, tem-se que a sentença de liquidação de Id 8ef3382 abarca as verbas deferidas no julgado. Em relação à multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além de não estar prevista na sentença liquidanda, é incompatível com o processo do trabalho, conforme tese firmada no TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), que definiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 4. MULTA. artigo 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO (TST-IRR-1786- 24.2015.5.04.0000. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/11/2017). A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Com base naquela decisão, o C.TST tem majoritariamente julgado no mesmo sentido, como no julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO artigo 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1539220155210003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) No âmbito desse Regional, o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523 do CPC/15) foi expresso na Súmula nº 31 do TRT2, além de ser majoritário os julgados nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita: EMENTA: MULTA DO ART. 523, PAR.1, DO CPC. INAPLICÁVEL NO PROCESSO TRABALHISTA. Inaplicável no processo trabalhista a multa prevista no artigo 523, par.1, do CPC (ex-475-J), vez que os dispositivos consolidados que estabelecem o rito nas execuções trabalhistas esgotam a sua regência, não comportando incidência subsidiária do referido dispositivo do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Pleno do C. TST ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000 (sessão em 21/08/2017). Agravo de Petição da executada ao qual se dá provimento, neste tópico. (TRT-2 - AP: 02211008720085020059, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma) Ante o exposto, por inaplicável, REVEJO ENTENDIMENTO ANTERIOR para afastar a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. E diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id bec6686, do depósito judicial de Id eb2b84d, no importe de R$42.478,74 (27/02/2024 - BB), determino as seguintes liberações: R$36.088,19: ao reclamante, o seu crédito líquido;R$3.827,32: ao patrono do autor, os seus honorários advocatícios sucumbenciais; eR$2.563,23: ao INSS, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas).Na mesma oportunidade, determino a liberação dos seguintes depósitos judiciais à reclamada: Id eb2b84d, no importe de R$2.642,73 (29/08/2024 - BB), referente ao redepósito do alvará expedido no Id 5d1dbd7 (30/08/2024); eId 0c0c73e, no importe de R$6.148,19 (27/02/2024 - CEF), referente ao preparo recursal realizado no processo principal de numeração 1000506-90.2022.5.02.0006.A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ainda, considerando a reclamada procedeu ao depósito do preparo recursal em Recurso de Revista em guia GRU (custas processuais) no processo principal (1000506-90.2022.5.02.0006), conforme cópia de Id 343335a (02/05/2024), restituam-se as custas à reclamada. Deverá a reclamada instruir o pedido de restituição de custas, observando o envio dos seguintes documentos (em pdf) solicitados pelo DGA: 1) requerimento do interessado; 2) documentos comprobatórios do ocorrido (despacho/decisão,sentença ou acórdão, acompanhados de certidão de trânsito em julgado); 3) comprovante do recolhimento; 4) dados bancários e de identificação do Contribuinte/Recolhedor a quem se fará a restituição. Após, providencie a secretaria da vara a restituição das custas processuais via sistema PROAD. Após tudo cumprido, e em nada mais pendente, fica declarada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ocasião em que proceder-se-á ao arquivamento do feito no sistema PJe. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO TANUS COSTA SERVICOS DE BUFFET