PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001557-41.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: IVANIR PEREIRA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7387df5 proferida nos autos. ConclusãoNesta data, levo os autos à apreciação de
V. Exª.São Paulo, 09 de Agosto de 2024. José Donizete dos SantosTécnico Judiciário
Vistos...Sentença de liquidação1. Análise preliminar1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Sumula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015.1.2.
O reclamante, sob o Id nº b8aff4d (em 23/07/2024), concorda com os cálculos apresentados pela reclamada (FUNDAÇÃO CASA), sob o Id nº 305b163 (em 15/07/2024). 1.3. A Fundação Casa é isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 1º da Lei 6.037/74, por ser equiparada a instituição filantrópica, conforme estabelece o art. 195, § 7º, da CF.2. Crédito principalPelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (FUNDAÇÃO CASA), sob o Id nº 305b163 (em 15/07/2024), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 3.014,25, atualizado até 01/12/2023 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento.3.
Juros de moraJuros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento. Calculados até a data do crédito principal em 01/12/2023, atingiam, à razão 28,8663% até 02/2020 e decrescente a partir de 03/2020 até 11/2023, o montante de .4. FGTS (conta vinculada)Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe total de , sendo a título de principal e a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito.5.