PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001557-54.2018.5.02.0014 RECLAMANTE: FERNANDO LUZIANI GOMES RECLAMADO: SOFHAR GESTAO & TECNOLOGIA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c339d31 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 27 de julho de 2026 ROR DECISÃO Vistos. O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas em face do executado RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, consistentes na suspensão e apreensão de seu passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, com proibição da emissão de novos cartões. O art. 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais. A providência, contudo, não possui caráter automático, devendo ser aplicada de maneira subsidiária, mediante fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade. No caso concreto, não se verifica adequação entre as restrições requeridas e a satisfação do crédito exequendo. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito atingem aspectos da esfera pessoal do executado, sem que tenha sido demonstrada, de forma concreta, a aptidão dessas medidas para revelar patrimônio ou viabilizar sua expropriação. A ausência de bens encontrados nas pesquisas patrimoniais e as tentativas frustradas de localização do executado, embora evidenciem a dificuldade da execução, não autorizam, por si sós, a imposição de restrições pessoais como mecanismo meramente punitivo. Ademais, o próprio exequente noticia que o executado declarou a titularidade de quotas da empresa CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 37.***.***/0001-07, no valor de R$ 50.000.000,00. As quotas sociais constituem bem expressamente sujeito à penhora, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. A alegação genérica de que a sociedade não possuiria patrimônio, fundada em suposta constatação realizada em outro processo, não comprova a inexistência ou ausência de valor econômico da participação societária. Assim, antes da adoção de medidas executivas atípicas, mostra-se necessária a utilização dos instrumentos típicos destinados à investigação, avaliação e eventual constrição das referidas quotas sociais. , INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão ou apreensão do passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões. o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender cabível quanto às quotas sociais declaradas pelo executado, inclusive apresentando ficha cadastral atualizada da sociedade e demais elementos necessários à apreciação de eventual penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do , do CPC. A mera indicação de dispositivos constitucionais não impõe ao Juízo o dever de manifestação individualizada sobre cada um deles, sobretudo quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. . Decorrido o prazo, os autos aguardarão no sobrestamento onde permanecerão, caso o exequente não informe novo meios, até a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do -A da CLT c/c , 10° e 921, 5°, do CPC ( da IN TST n° 39/2016 e da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular