PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001558-02.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001558-02.2023.5.02.0002 (ROT) RECORRENTE: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma dos seguintes temas: horas extras, equiparação salarial, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (majoração do percentual); e as reclamadas a reforma em relação aos temas: delimitação da condenação aos valores citados na inicial, responsabilização solidária, adicional de periculosidade, honorários periciais (redução), intervalo intrajornada, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pelas reclamadas mediante seguro garantia (fls. 1991 e seguintes) e custas recolhidas conforme fls. 2009 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos, exceto em relação ao pedido de reforma relativo aos danos morais formulado pelo reclamante. Com efeito, asseverou o reclamante ter sofrido danos morais em razão de humilhações, controle abusivo, agravado por jornadas extensas e ausência de intervalo, além de sofrer assédio moral por parte do Sr. Danilo James (fls. 2033/2039). Todavia, essas causas de pedir não constaram da inicial. Nem mesmo consta a referência ao Sr. Danilo James. Na verdade, na inicial constou que o pedido relativo à indenização por danos morais decorria do receio do reclamante em "morrer eletrocutado" diante dos riscos de choque elétrico decorrentes de sua função: "O reclamante laborou em ambiente periculoso por todo o pacto de trabalho, o que lhe causou sentimento de impotência, pois todos os dias pensava que poderia morrer eletrocutado, ante aos riscos de choque elétrico no desempenho de suas funções" (fls. 62). Trata-se, portanto, de inovação recursal em relação à causas de pedir, razão pela qual as situações citadas no Recurso Ordinário relativas ao dano moral não serão apreciadas. Também não será apreciado pedido de reforma em relação ao indeferimento dos danos morais em razão do risco de choque elétrico, pois o reclamante não o formulou especificamente no Recurso Ordinário. Apesar do efeito devolutivo, caberia ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida, de forma clara e objetiva, atacando os fundamentos utilizados pelo juiz singular. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, aplicando-se à hipótese a Súmula 422 do C. TST. Cito entendimento do C. TST sobre esse princípio: "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TIMON/MA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESRESPEITO À DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-16335-41.2018.5.16.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. LABOR EM FERIADOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10090-19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Pelo exposto, não conheço do pedido de reforma quando aos danos morais com base na causa de pedir relacionada ao risco de choque elétrico, simplesmente porque essa causa de pedir, como exposto, sequer foi citada no Recurso Ordinário. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Da equiparação salarial: O reclamante requer a reforma da sentença quanto à equiparação salarial, aduzindo que as testemunhas comprovaram que o paradigma, Sr. Márcio Vieira de Souza, realizava as mesmas atividades desempenhadas por ele. Constou na sentença recorrida que: "Apesar de, inicialmente, a testemunha ouvida a pedido da parte reclamante afirmar que não havia diferenças nas funções dos técnicos, também afirmou que: 'que os funcionários ingressam na empresa como técnico I, o qual faz visitas residenciais, o técnico II faz manutenções coaxiais; que o III faz manutenções na rede de fibra ótica'. Revelando, assim, a existência de diferenças nos trabalhos dos diferentes técnicos. Ainda, quando da contratação do paradigma, foi contratado como técnico III, por ter mais experiência, como informado pela testemunha, ouvida a pedido da parte reclamada. Com efeito, no presente caso, a prova oral produzida, no sentido de que paradigma e paragonado não exerciam a mesma função, o que afasta o direito às diferenças salariais, pelo que julgo improcedente o pedido." (fls. 1948) Passo à análise. A testemunha do reclamante declarou que o reclamante e o paradigma realizavam as mesmas funções e que não havia diferenças entre as atividades prestadas pelos técnicos I, II e III. De forma surpreendente, contudo, essa testemunha ao ser questionada especificamente sobre as funções dos técnicos I, II e III, declarou que: "os funcionários ingressam na empresa como técnico I, o qual faz visitas residenciais, o técnico II faz manutenções coaxiais; que o III faz manutenções na rede de fibra ótica; que cada técnico atendia os pontos críticos da própria área" (fls. 1902). Esse trecho supratranscrito demonstra que havia diferenças entre os técnicos I, II e III, apesar da declaração anterior da testemunha. Ressalto que essas declarações foram notoriamente contraditórias. Chama-me a atenção que essa testemunha esclareceu que "cada técnico atendia os pontos críticos da própria área", declaração essa que evidencia que havia diferenças entre as funções, já que cada técnico atuava quando havia alguma situação mais complexa (pontos críticos) na sua própria área (manutenção de cabo coaxial, manutenção da rede fibra), demonstrando que havia diferenças entre as funções. Além dessa contradição, há outra tema que sequer foi citado pelas partes ou na sentença recorrida, a questão temporal. Um dos requisitos para a equiparação é que a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, nos termos do artigo 461, §1º, da CLT: "Art. 461, § 1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Antes da vigência da Lei 13.467/2017, considerando que parte do contrato de trabalho do reclamante perdurou antes de 11/11/2017, também havia regra idêntica que excetuava a equiparação entre empregados com mais de 2 anos de diferença de tempo na função. A prova oral demonstrou que havia diferenças entre os técnicos I, II e III, muito embora ambas as testemunhas tenham dito que o reclamante e o paradigma exerceram as mesmas funções. É necessário, portanto, estabelecer o marco temporal. A testemunha do reclamante disse que o reclamante passou a exercer a função na área de fibra ótica, ou seja, de técnico III, "nos últimos 4 anos" (fls. 1902). Depreende-se, portanto, que o reclamante passou a exercer essa função, aproximadamente, no ano de 2021, considerando que a audiência foi realizada em 2025. Todavia, o paradigma foi contratado para essa função de técnico III em 12/12/2013 (fls. 785). Logo, o tempo de função entre o reclamante e o paradigma foi superior a 2 anos, não sendo preenchido todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Desse modo, desnecessária a análise das declarações da testemunha da reclamada de que o paradigma possuía maior experiência do que o reclamante (fls. 1908). Nego provimento. 2.Das horas extras: O reclamante requer a descaracterização do trabalho externo, aduzindo, ainda, que os cartões contêm jornadas invariáveis, requerendo a invalidade do banco de horas. É despicienda a análise do trabalho externo, já que houve a juntada de cartões de ponto cuja validade foi reconhecida pelo próprio reclamante em depoimento pessoal: "que conseguia anotar os horários trabalhados corretamente, tanto de entrada, saída quanto as horas extras; que ocorria erro no ponto cerca de duas vezes na semana; que informava o gestor; que o gestor anotava o horário correto" (fls. 1901). Logo, os cartões são válidos como meio de prova. Alega o reclamante, ainda, que não havia compensação de horas, nada mencionando sobre os apontamentos feitos na sentença recorrida, de forma exemplificativa, sobre as compensações nos dias 01/07/2023 ou 08/07/2023. Cito a sentença no particular: "A parte reclamante, em audiência, informou que nos últimos 8 meses não teve problema com marcação da jornada. É possível verificar nesses meses que eles seguem o mesmo padrão dos demais, com os registros de horário, registro de horas normais e, após, os campos de adição e subtração ao banco de horas. Também é possível notar que, nesses meses, houve efetiva compensação de jornada, como por exemplo em 01/07/2023, ou 08/07/2023 (ID. 1db59ba, pág. 31)" (fls. 1851). Apesar do efeito devolutivo, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos utilizados na sentença recorrida de forma específica. Repito, o reclamante nada mencionou sobre os apontamentos feitos na sentença recorrida. Quanto à habitualidade, cito o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que regula o tema: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Dessa forma, a prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida o banco de horas, sobrepondo-se a lei sobre entendimentos vigentes no período anterior à sua edição. Pelo exposto, nego provimento. Recurso das reclamadas: 1. Da delimitação da condenação ao valor da causa: O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT não exige qualquer indicação precisa, tampouco memória de cálculo dos valores pretendidos. O momento de efetiva fixação do valor devido é a fase de liquidação de sentença, preservada pela Lei 13.467/2017, que alterou o dispositivo legal citado no parágrafo anterior. Não obstante a ampla atuação de profissionais da advocacia na representação das partes nas demandas trabalhistas, ainda vige o jus postulandi (art. 791, CLT). A interpretação sistemática induz à conclusão de que a exigência de indicação do valor trazida pelo legislador não corresponde à indicação exata, limitadora da condenação, mas uma mera estimativa que, portanto, não vincula a fase de liquidação. Destaco o disposto no artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, que menciona ser exigida apenas uma estimativa dos valores correspondentes aos pedidos, não havendo que se falar em limitação quanto ao valor deles. Cito aresto no C. TST em tal sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência, interna corporis , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. (...)" (Ag-AIRR-1001451-45.2020.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). Ademais, esta 4.ª Turma também firmou entendimento, conforme acórdãos proferidos nos processos 1000327-41.2023.5.02.0033 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000362-38.2024.5.02.0462 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1002077-39.2023.5.02.0434 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000017-11.2024.5.02.0062 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes), 1001278-46.2022.5.02.0461 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage) e 1000490-64.2023.5.02.0051 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis). Nego provimento. 2.Da justiça gratuita: Não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela parte reclamante goza de presunção de veracidade (artigo 1.º da Lei 7.115/83 e artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, portanto, era ônus da reclamada comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tal questão foi objeto de apreciação em sede de Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) tendo sido definido o Tema 21. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante. Não havendo prova a contrariar a declaração apresentada pela parte reclamante, mantenho a sentença. 3. Do adicional de periculosidade: As reclamadas requereram a reforma do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Com a devida vênia, o pedido das reclamadas é bem confuso. Com efeito, elas argumentaram que o Tribunal precisaria analisar a questão da periculosidade sob três enfoques distintos, considerando que a legislação sofreu alteração nos anos de 2012 e 2014, totalizando a análise em relação a três períodos distintos: antes de 2012; entre 2012 e 2014; e após 2014 (fls. 1977). Ora, a condenação abrange o período a partir de 31/05/2018 (fls. 1954), sendo a narrativa das reclamadas confusas e, aparentemente, genéricas, ou seja, parece que não se referem ao contrato de trabalho do reclamante e à condenação imposta na primeira instância, valendo-se de um modelo que sequer foi validado à luz do caso concreto. De todo modo, as reclamadas não comprovaram que os fatos utilizados pelo perito em relação às atividades do reclamante estavam incorretos. Constou no laudo: "Consoante detalhado acima e explicitado no laudo pericial, o reclamante se ativava em postes, próximo aos fios de alta tensão para realizar suas atividades em área periculosa e regulamentada pelo MTE (fls. 1874/1875). Diante da conclusão pericial e da ausência de provas que pudessem refutá-la, mantenho a sentença de primeiro grau. Nego provimento. 4. Dos honorários periciais: Mantida a condenação, a reclamada deve custear os honorários periciais, razão pela qual mantenho a condenação. No que tange ao valor, a reclamada requereu a redução dos honorários periciais. Observo que os honorários periciais foram arbitrados pela magistrada do primeiro grau em R$ 1.000,00 (fls. 1954). A reclamada requereu a redução justamente para o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1986), razão pela qual falta interesse recursal a esse pedido subsidiário. Nego provimento. 5. Do intervalo intrajornada: As reclamadas requereram a reforma da sentença que as condenou ao pagamento do intervalo suprimido. De plano, afasto a narrativa de trabalho externo, pois havia a anotação dos horários nos controles de ponto, razão pela qual o horário de intervalo também poderia ter sido anotado, sobretudo diante das inúmeras formas possíveis de controle de horários (ligação, aplicativo, mensagem, geolocalização, sistema informatizado da empresa, entre tantas outras formas). Aliás, a testemunha da reclamada disse que havia aplicativo no qual inseriam a informação de que estavam almoçando. Justamente por esse motivo, a magistrada considerou que caberia à reclamada provar que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo, entendimento esse com o qual concordo, já que havia aplicativo para anotação dos horários de intervalo cujos dados não foram juntados aos autos. Quanto à prova sobre o tempo efetivamente usufruído, constou na sentença: "As testemunhas divergiram quanto ao usufruto do intervalo intrajornada. Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte reclamada, a teor dos artigos 818, I, reclamada da CLT e 373, I, do CPC/2015. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos ante o caráter indenizatório da verba" (fls. 1952). Realmente houve contradição entre os depoimentos. Todavia, entendo que é preciso, após a constatação da contradição, valorar a prova oral de forma a atribuir a uma das testemunhas maior valor probante (caso seja possível). No presente caso, entendo que a testemunha do reclamante foi contraditória em relação ao tema equiparação salarial, ao dizer que as funções de técnico I, II e III eram idênticas, embora, em seguida, tenha passado a diferenciá-las. Outro detalhe. Essa testemunha disse que auxiliava os técnicos, dizendo, em seguida, que "não auxiliava, mas trabalhava junto", fato que demonstra certa hesitação dessa testemunha. A testemunha da reclamada, por outro lado, não hesitou. Outro detalhe, o próprio reclamante em depoimento pessoal havia dito que usufruía intervalo de 1h a 1h15min, retificando o seu depoimento em seguida para dizer que o intervalo era de apenas 15 minutos. Essa hesitação também evidencia dúvida, pois o reclamante havia dito que usufruía intervalo correto e retificou em seguida. Diante desse contexto, entendo que as declarações da testemunha da reclamada possuem maior valor probante no particular, razão pela qual reconheço que havia a correta concessão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71 da CLT. Reformo. 6. Da responsabilização solidária: As reclamadas requereram a reforma da sentença que as condenou de forma solidária. Constou na sentença que: "Em defesa as reclamadas confessam que a terceira reclamada é holding que concentra o capital da primeira reclamada e que, após cisão A Claro NXT passou a assumir parte da empresa Claro S.A e da gestão dos funcionários. Desta forma, o que as reclamadas fazem é confessar a existência de grupo econômico com a evidente convergência de interesses das reclamadas. Na hipótese dos autos, constata-se, por meio das provas produzidas, a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Ademais, a contestação foi elaborada de forma conjunta, demonstrando a existência do empregador único" (fls. 1953). Passo à análise. A sentença não merece reparos no particular. Em linhas gerias, o termo "holding" sugere a existência de uma sociedade gestora matriz de participações sociais que exerce certo controle sobre outras empresas. Logo a empresa denominada "holding" possui participação acionária nas demais empresas que compõem esse grupo, podendo administrá-las ou controlá-las conforme previsão estatutária. Conclui-se que mesmo as empresas constituídas como "holding" devem ser responsabilizadas solidariamente pelos créditos devidos pela empregadora mantida sob o seu manto, inclusive sob a perspectiva da participação acionária entre elas. Nego provimento. 7. Dos honorários sucumbenciais (tema em comum a ambos os recursos): Considerando que, apesar da reforma parcial, ainda subsiste condenação em face das reclamadas, mantenho a condenação delas ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Quanto aos pedidos relativos à alteração do percentual aplicado, entendo que o percentual de 10% fixado na primeira instância atende ao princípio da razoabilidade, considerando que a presente demanda não é de baixa ou alta complexidade que justifique a redução ou aumento desse percentual. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do pedido relativo ao dano moral e CONHECER dos demais pedidos formulados nos recursos interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas a fim de excluir da condenação o intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação alterado para R$ 120.000,00, sendo as custas rearbitradas para R$ 2.400,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior, a Exma. Desembargadoras Ivete Ribeiro e a Exma. Juíza Convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra. Vitoria Tavares Guimarães. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA