Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, LIFE AIR LINHAS AEREAS S.A., LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA, CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA, PAULO SERGIO SIMOES, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- Advogados
- RODRIGO SEIZO TAKANO (OAB 162343/SP), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO (OAB 292423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001558-41.2019.5.02.0002 AGRAVANTE: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: PAULO SERGIO SIMOES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6634965): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001558-41.2019.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida de) (empresas suscitadas) SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU AGRAVADOS: PAULO SÉRGIO SIMÕES (exequente) OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) (executada) LIFE AIR LINHAS AÉREAS S.A (devedora solidária) LUIZ SIMANTOB (diretores da executada) MARA CONCEIÇÃO TELLES DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". No caso, tais hipóteses nem sequer foram aventadas pelo exequente em sua manifestação, em que se limitou a arguir a configuração de grupo econômico, nada sendo mencionado acerca do disposto no artigo 50 do Código Civil, pelo que não há como determinar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Agravos de petição providos, no ponto. RELATÓRIO Inconformadas com a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado do exequente para "reconhecer a configuração de grupo econômico e determinar a inclusão das suscitadas , , AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e no polo passivo da presente execução" (Id. 4b6eda0, p. 1523/1528-pdf), decisão de embargos declaratórios (Id. 65c1338, p. 1540/1541-pdf), agravam de petição as suscitadas, AVB (Id. 22c15fc, p. 1546/1551-pdf), SPSYN (Id. baf1197, p. 1580/1591-pdf) e AEROVIAS e TRANS AMERICAN, em peça única (Id. 104e5bc, p. 1656/1688-pdf), pretendendo a sua reforma. Contraminuta do exequente (Id. 99afc30, p. 1748/1753-pdf). VOTO Conheço dos três agravos de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, apreciando-os conjuntamente. 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. As suscitadas AVB HOLDING e SPSYN PARTICIPAÇÕES arguem incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, evocando a competência exclusiva do juízo universal da falência, nos termos do -A da , tendo a SPSYN postulado a extinção do referida incidente nesta Justiça Especializada e a remessa dos autos ao Juízo Falimentar. As suscitadas AEROVIAS e TRANS AMERICAN também arguem nulidade absoluta da decisão agravada por incompetência da Justiça do Trabalho, aduzindo que, com a decretação da falência da devedora principal (OCEANAIR), a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e decidir sobre a responsabilidade de terceiros é exclusiva do juízo universal da falência, evocando o , e -A da . A falência da executada OCEANAIR não afasta a competência desta Justiça Especializada, visto que a própria lei falimentar excepciona as causas trabalhistas e fiscais, além daquelas não reguladas naquele diploma legal, em que a empresa falida figure como autor ou litisconsorte ativo. É o que se extrai do caputdo da . E referida falência não obsta que a execução prossiga nesta Justiça Especializada em face dos seus sócios ou ex-sócios, ou da empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte, como se extrai dos a 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência, e dispôs que as "disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte": Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência .No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. §2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. .Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. .Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada ( e seguintes da ). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. .As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Não há que se falar, portanto, em incompetência da Justiça do Trabalho, como, inclusive, já decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 121.636-SP (2012/0058130-3). Rejeito. 2. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cerceamento de defesa. Tema 1232 do STF. O Juízo de origem julgou procedente o referido incidente reconhecendo a configuração de grupo econômico e determinando a inclusão das suscitadas , , AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e no polo passivo da presente execução, nos seguintes termos: " Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado sob id.197b5de, para apreciação das alegações formuladas sob id. 7b29b37, em virtude de suposta configuração de grupo econômico envolvendo as empresas suscitadas. As suscitadas apresentaram contestações ao IDPJ, conforme ids. d1c69b9 (), bf6956c (AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 329563b ( e ). Passo a analisar. Quanto a alegação de inobservância ao entendimento adotado no tema 1232 do C. STF, válido esclarecer que nos termos da decisão prolatada sob id. 197b5de, houve regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação das suscitadas e apresentação de defesa e documentos, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também não se justifica a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho com fulcro no disposto no -A, da . A decretação da falência da devedora principal não impede o prosseguimento da presente execução em face das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Válido pontuar que o disposto no -A, parágrafo único, da somente estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, não existindo vedação para a instauração do respectivo incidente em outros processos nos quais a empresa figure no polo passivo. No mesmo sentido, o posicionamento do C. TST: (...) 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles. Precedentes.da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência 2.4. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR10350-44.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024, destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - -A, § 1º, DA /2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do , da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - -A, § 1º, DA LEI (violação do , da Constituição N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1213- 65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). A Aerovias Del Continente Americano (Colombia) alega que a relação com a Oceanair (Brasil) era estritamente comercial, baseada em um contrato de licenciamento de uso de marca, sem controle ou administração comum. O contrato de marca juntado aponta que a Oceanair Brasil era obrigada a prestar contas de suas obrigações trabalhistas à Avianca Colômbia. Isso prova ingerência administrativa. Demais disso, a identidade visual única, o compartilhamento de canais de venda, sistemas de TI e o controle final exercido pelos mesmos sócios (Irmãos Efromovich) superam a tese de mera relação comercial. No caso vertente, é possível concluir que as holdings AVB e SPSYN foram utilizadas para blindagem patrimonial dos sócios, o que caracteriza o abuso necessário para a exceção prevista pelo C.STF. Foi comprovado que a AVB Holding foi detentora de 100% do capital social da Ocean Air, o que indica subordinação vertical (controle integral de uma empresa sobre a outra). Em relação à SPSYN, consta que José Efromovich figurou como seu sócio majoritário e também como diretor-presidente tanto da AVB Holding, como da Ocean Air. A existência de sócios comuns e o controle exercido por membros da mesma família (Efromovich) evidenciam a unidade de comando e a comunhão de interesses. Quanto a alegação de que o reclamante nunca trabalhou para as componentes internacionais do grupo, vigora o entendimento de que o grupo representa um "empregador único", sendo cabível a responsabilização de todas as empresas (responsáveis solidárias), independentemente para qual unidade o serviço foi prestado. O benefício econômico da atividade do trabalhador foi aproveitado por todo o conglomerado integrado. Quanto a adoção da chamada "Teoria Maior" para fins da desconsideração ( do Código Civil), no caso vertente houve manobra para isolar o passivo da Oceanair Brasil enquanto os ativos e rotas lucrativas eram geridos pelas holdings e empresas internacionais. O tema já foi discutido em diversos julgados no E. TRT da 2ª Região, em face do que transcrevo o trecho abaixo, extraído do V. Acórdão prolatado nos autos 1001086-10.2020.5.02.0712 - 17ª Turma: "Verifica-se dos "considerandos" e cláusulas do contrato, que não se tratou de um simples licenciamento de marca, como quer fazer crer a recorrente. Tratou-se, isso sim, de uma aliança comercial que também trazia benefícios para a recorrente, . A definia e comunicava as estratégias de mercado, que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pela OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - FALIDA, conforme Cláusula 2.3. A OCEANAIR deveria ainda "(...) Adquirir os instrumentos requeridos para prestação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários, tais como catering, combustível e demais... acatando as indicações e instruções que AVIANCA imponha." (Cláusula 3.6), ou seja, a agravante impunha até o padrão do combustível que deveria ser adquirido pela OCEANAIR, algo completamente fora do mero uso da marca intelectual da AVIANCA. Os sistemas de segurança da OCEANAIR também deveriam ser adquiridos e implementados segundo a indicação da AVIANCA. De ver-se que nos termos da "CLAUSULA QUARTA - CONTRAPRESTAÇÃO: AVIANCA e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, pelo que consideram equivalente o benefício que recebem por dito uso.". Nada obstante a ausência de contraprestação pecuniária decorrente do contrato, de forma contraditória, a poderia realizar, a qualquer momento e sem prévio aviso, auditorias na OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - FALIDA, que se obrigou a "(...) prestar toda a colaboração necessária, incluindo exibição de livros contábeis, documentos, registros, verificação de vigência das apólices de seguro, acesso ao software, inventários, instalações físicas, sistemas de distribuição, etc.", sendo que a AVIANCA poderia, ainda, "ordenar instruções ou transmitir recomendações ao respeito, as quais deverão ser acatadas e implementadas por OCEANAIR" (Cláusula Sétima). A OCEANAIR também deveria manter a AVIANCA "informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores" (Cláusula 3.8). Recorde-se, ainda, a estranha situação de a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S. A. AVIANCA designar como procurador no Brasil os administradores da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., primeiro o Sr. JOSÉ EFROMOVICH e depois o Sr. FREDERICO MIGUEL PREZA PEDREIRA ELIAS DA COSTA. Reafirme-se que o Sr. JOSÉ EFROMOVICH integra a Diretoria da AVIANCA HOLDINGS S.A., controladora da agravante. Todos esses fatores revelam também que existiu um interesse integrado entre as empresas, que atuavam dentro do mesmo setor, com efetiva atuação conjunta. Assim, nada obstante as sociedades, de maneira formal, terem sócios e acionistas diferentes, apresentandose como dois grupos empresariais distintos, o fato é que por meio do "CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCAS" a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - FALIDA não passou a fazer mero uso comercial da marca, mas a efetivamente se submeter à , que passou a ditar os rumos do negócio. Em outras palavras, embora formalmente a composição acionária das companhias não tenha sido alterada, celebrou-se um negócio jurídico amplo, de modo que a passou a ter um instrumento de controle sobre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., em posição hierarquicamente superior, conforme inúmeras cláusulas do instrumento contratual de "CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCAS" supra analisadas. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, há vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle da sobre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - FALIDA, com atuação conjunta e interesse integrado entre as empresas. Da análise dos documentos dos autos depreende-se, pois, a configuração do grupo econômico formado entre as empresas em face da atuação conjunta de coordenação e cooperação para consecução de suas atividades, nos exatos termos em que previsto no , §§ 2º e 3º, da CLT". CONCLUSÃO , observados os termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTEo incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado, para reconhecer a configuração de grupo econômico e determinar a inclusão das suscitadas , , AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e no polo passivo da presente execução. Considerando que a executada AVB HOLDING S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, fica vedada a prática de atos executórios em face da referida empresa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, o exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO e início da contagem do prazo prescricional a que alude o -A, da CLT. Intimem-se." (destaquei) As suscitadas AVB HOLDING e SPSYN PARTICIPAÇÕES se insurgem defendendo a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que esta é medida excepcional que exige prova cabal de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( do Código Civil), não sendo a mera insolvência da devedora principal motivo suficiente para a constrição de bens de terceiros. A suscitada SPSYN, aduz, ainda, que sua inclusão no polo passivo, mesmo diante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que não participou da fase de conhecimento, reportando-se ao e LV da CF e a tese fixada pelo STF no Tema 1.232 que veda a inclusão de integrante de grupo econômico na execução sem prévia participação na fase de conhecimento. Por fim, alega que não integra o quadro societário da executada principal há mais de dez anos, desde 2014. As suscitadas AEROVIAS e TRANS AMERICAN arguem nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação individualizada da decisão, ao aduzir que o magistrado utilizou fundamentos genéricos sobre grupo econômico sem especificar atos concretos de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) praticados pelas agravantes, em afronta ao , do CPC, ao do Código Civil e e LV, da CF. Acrescentam que "em relação à , a r. decisão é ainda mais precária, posto que sequer há menção a qualquer fato concreto que vincule esta empresa ao alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo sido incluída no polo passivo da execução por mera extensão genérica, sem nenhuma individualização de conduta, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ( e LV, da CF)" . Ressaltam que o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral veda a execução de empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão ou abuso da personalidade, requisitos que não teriam sido preenchidos na hipótese e que a sentença reconheceu a configuração de grupo econômico e determinou "a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o contrato de licenciamento de marca entre a AEROVIAS e a OCEANAIR não seria mera relação comercial, mas uma "aliança comercial" que configuraria ingerência administrativa, e que as holdings AVB e SPSYN teriam sido utilizadas para "blindagem patrimonial" dos sócios" "equiparando indevidamente elementos característicos do grupo econômico (, §§ 2º e 3º, da CLT) com os pressupostos específicos da desconsideração da personalidade jurídica ( do CC), o que não poderá prevalecer" e que Tema 1232 do STF não autoriza, de forma automática, a inclusão de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista" . Afirmam que "No caso específico da desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se a demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente, para tal fim, a mera comprovação de existência de grupo econômico, identidade de sócios, administradores comuns, coordenação empresarial ou aproveitamento indireto da força de trabalho" e "o fundamento exposto na r. decisão no sentido de que o contrato de licenciamento de marca configuraria "ingerência administrativa" e que as cláusulas contratuais de supervisão e auditoria demonstrariam controle da AEROVIAS sobre a OCEANAIR não pode prevalecer, especialmente porque as cláusulas contratuais invocadas pela decisão são inerentes a qualquer contrato de cessão de marca e decorrem do legítimo exercício do direito de propriedade intelectual ( da ), não se confundindo com os requisitos legais do IDPJ, tampouco autorizam a responsabilização das ora Agravantes sem a prévia demonstração de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica" Alegam, ainda, que "A existência de atuação conjunta, interesses integrados e comunhão de interesses levam ao reconhecimento de grupo econômico, mas não pode levar à conclusão de que essas empresas estejam sendo utilizadas para ocultação de valores", concluindo que "não tendo sido comprovado nos presentes autos o abuso de personalidade previsto no do CC, não há como deferir-se a inclusão das ora Agravantes no polo passivo da presente execução" . Subsidiariamente requer seja "determinada a reabertura da fase de liquidação de sentença, com a intimação das Agravantes para que possam exercer o contraditório pleno e efetivo em relação aos cálculos de liquidação, garantindo-se o devido processo legal", evocando o e LV, da CF (Id. 104e5bc). Examino. Em 13.01.2025, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para "reconhecimento de grupo econômico para o fim de incluir no polo passivo da execução das seguintes empresas" (Id. 7b29b37, p. 410/411-pdf): "(a) AVB HOLDING S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 18.***.***/0001-89, com endereço na Av. dos Autonomistas, 896, A900, conj. 1210, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06020-012; (b) SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.***.***/0001-72, localizada na Rua Columbus, 282, 6º/7º andar, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05304-010; (c) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), inscrita no CNPJ sob o n.º 33.***.***/0001-12 localizada na Av. Paulista, 2064, 14º andar, sala 1429, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-928; (d) TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. (TACA PERU),inscrita no CNPJ sob o n.º 05.***.***/0001-01, b29b37 Rodovia Hélio Schimidt, s/n.º, piso 01, Asa D, Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07190-970; (e) AVIANCA AMERICAN AIRLINES S.A. (TACA PERU), inscrita no CNPJ sob o n.º 05.***.***/0001-01, localizada na Rodovia Hélio Schimidt, s/n.º, piso 01, Asa D, Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07190-970. (f) TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. (TACA PERU), inscrita no CNPJ sob o n.º 05.***.***/0001-01, localizada na Rodovia Hélio Schimidt, s/n.º, piso 01, Asa D, Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07190-970 Em 28.01.2025, o Juízo de origem indeferiu o pedido se pronunciando nos seguintes termos (Id. 27020ce, p. 597-pdf): "Vistos. Diante do reconhecimento da repercussão geral do tema 1232 pelo C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1387795/MG, foi determinada a suspensão dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de grupo econômico, relativamente a empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A suspensão acima determinada deverá perdurar até que sobrevenha o julgamento definitivo do mencionado Recurso Extraordinário. Imperioso o fiel cumprimento, por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, da mencionada suspensão, sob pena de o Magistrado descumpridor responder por reclamação junto à Excelsa Corte. o exequente para que indique outros meios de prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório" (sublinhei) E, os embargos de declaração opostos pelo exequente não foram conhecidos por intempestivos (Id. 8060c6e, p. 616/617-pdf): "Vistos. Paulo Sergio Simões apresenta embargos de declaração, alegando, em síntese: que o C. STF proferiu julgamento no IRDR 1232 no dia 19.02.2025, alegando que a tese definitiva já fora fixada no referido julgamento, sendo admitido, de forma excepcional, redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC). Passo a analisar. Foi prolatada nestes autos a decisão id.27020ce, determinando a suspensão dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de grupo econômico, relativamente às empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. Na referida decisão foi mencionado que a suspensão deverá perdurar até que sobrevenha o julgamento definitivo do mencionado Recurso Extraordinário. A decisão id.27020ce foi publicada em 12/02/2025 e o término do prazo de 05 dias para interposição de embargos declaratórios se deu em 19/02/2025. Ocorre que os embargos declaratórios apresentados sob id.da9f4dd são intempestivos, eis que foram apresentados em 24/02/2025, fora do prazo legal Demais disso, o embargante não apontou, de forma expressa, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mais um fator a ensejar o não conhecimento da medida. Imperioso destacar, por fim, que em recente decisão prolatada em 21 /02/2025, o E. TRT da 2ª Região, através de julgado proferido pela 17ª Turma, manteve a suspensão nacional para apreciação do tema (processo 1001292-67.2019.5.02.0709), conforme Ementa abaixo transcrita: "SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Tema de repercussão geral nº 1.232 do C. STF, sobre o qual o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Agravo de petição a que se nega provimento". PELO EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo decide NÃO CONHECER dos embargos declaratórios apresentados no id.da9f4dd, por intempestivos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se" (sublinhei) Em 22.10.2025, diante da fixação da tese pelo C. STF sobre do Tema 1232 e "das conclusões apontadas no petitório id. 7b29b37", o Juízo de origem entendeu que "há indícios de abuso da personalidade jurídica ( do CC) por parte da devedora principal, bem como possível configuração de grupo econômico" e "Considerando que as tentativas para satisfação do crédito junto à devedora principal resultaram infrutíferas" deferiu a "instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de apurar eventual abuso da personalidade jurídica, bem como a configuração de grupo econômico familiar em relação ao(s) suscitado(s) abaixo listado (s), devendo ser suspensa a execução em face da reclamada", devendo a Secretaria da Vara providenciar o cadastramento dos dados dos suscitados indicados, citando-os para o respectivo contraditório e "Apresentadas as manifestações, ou decorrido, in albis, o prazo para tanto"que viessem conclusos os autos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 197b5de, p. 621/622-pdf). E, apresentadas as defesas pelas suscitadas SPSYN PARTICIPAÇÕES (Id. d1c69b9, p. 636/641-pdf); AVB HOLDING (Id. bf6956c, p. 655/660-pdf); AEROVIAS DEL CONTINENTE e TRANS AMERICAN (Id. 329563b, p. 691/702-pdf), o Juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão ora agravada (Id. 4b6eda0, p. 1523/1528-pdf) Com efeito, a questão aqui tratada cinge-se à inclusão das agravantes no polo passivo em razão de reconhecimento de formação de grupo econômico. Relevante observar que o exequente, no pedido de inclusão das agravantes no polo passivo (Id. 7b29b37), nada mencionou acerca de sucessão empresarial ou abuso de personalidade, mas tão somente a formação de grupo econômico. Tais pontos são relevantes a fim de analisar a aderência do caso ora em análise com a tese fixada em repercussão geral sob número 1232 pelo STF. No julgamento do RE 1387795 restou assim decidido pelo E. STF: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (destaquei) VÊ-se, pela tese adotada sob rito dos precedentes vinculantes, que inviável o prosseguimento de execução de trabalhista em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica(item 2 da referida tese), hipóteses aqui não tratadas. No caso, houve julgamento ultra petita, eis que, frisa-se, o exequente nada aduziu acerca de sucessão empresarial ou abuso de personalidade ao postular a desconsideração da personalidade jurídica da executada OCEANAIR, alegando tão somente a formação de grupo econômico. Assim, não há como incluir as suscitadas, empresas que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução, visto que a situação delineada nos autos não se enquadra nas exceções previstas na tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geraldo STF. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "Do grupo econômico - Da desconsideração da personalidade jurídica De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1232, é impossível o redirecionamento da execução em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento, como no caso dos autos, exceto quanto comprovada a sucessão empresarial (-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica ( do CC), situações que não restaram demonstradas na hipótese. Agravo de petição não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000462-52.2016.5.02.0242; Data de assinatura: 10-03-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) Assim, considerando a tese fixada firmada sob tema 1232 de Repercussão Geral com efeito vinculante, dou provimento ao apelo, para afastar a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda, visto que verificada estrita aderência do caso concreto à hipótese do precedente vinculante. Reformo. 3. Suspensão do processo até julgamento do Tema 26 e Tema 42 pelo TST. As suscitadas AVB HOLDING e SPSYN PARTICIPAÇÕES alegam a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Tema 26 e Tema 42 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, os quais versam, respectivamente, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ em casos de empresas em recuperação judicial e teoria (maior ou menor) aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, contudo, ante a conclusão acima adotada, resta prejudicada a análise dos demais temas indicados em razões recursais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três agravos de petição interpostos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir do polo passivo da execução as empresas suscitadas , , AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e , tendo em vista estrita aderência do caso à tese fixada no tema 1232 de Repercussão Geral, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
