PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001558-43.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: EDGAR FERNANDES DA SILVEIRA RECLAMADO: DROGARIA ONOFRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a2a7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a) do Trabalho.São Paulo, 29 de abril de 2024.Marcelo Máximo Lima SENTENÇAEMBARGOS À EXECUÇÃOA executada, DROGARIA ONOFRE LTDA, pelos fundamentos expostos na petição de ID. 784da43, opôs embargos à execução em face da decisão de ID. e998e4f que homologou os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo.O juízo encontra-se garantido por seguro-garantia. RELATADOS, DECIDO.CONHECIMENTOConheço dos embargos, porquanto observadas as formalidades legais (art. 884 da CLT).MÉRITOPasso à análise das matérias embargadas.I. DO SALÁRIO ARBITRADOA embargante requer a aplicação do salário-base de R$ 1.700,00 por todo o período.Sem razão.No que diz respeito à evolução salarial do reclamante, a sentença de mérito transitada em julgado determino que fosse adotado o salário mensal de R$ 1.700,00 somente nos meses sem a juntada de notas fiscais.“Por sua vez, quanto ao salário, deverá ser considerado o valor constante das notas fiscais juntadas pela defesa e, em sua ausência, o salário mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), compatível com os documentos apresentados aos autos e com o teor dos depoimentos prestados nos autos.”Rejeito.II. CORREÇÃO MONETÁRIAO V. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.“Sendo assim, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, com efeito vinculante, ressalvada eventual alteração em sede de embargos declaratórios ainda pendente de julgamento, reformo a decisão recorrida, para determinar que a atualização do débito trabalhista (correção monetária e juros) seja realizada com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.”Diversamente do alegado pela embargante não foram adotados juros de mora de 1,00% ao mês.O laudo pericial está correto.Rejeito.III. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (JUROS)Aplico ao caso concreto o disposto na Súmula 368 do C. TST, ou seja, há que ser seguido o que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o que não foi observado pelo reclamado. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)Súmula nº 368 do TST-DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).Consigno que a Súmula nº 17 do E. TRT que dispunha de modo diverso, restou cancelada por meio da Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2020, de 22 de setembro de 2020.Assim, são devidos juros (Selic) na apuração das contribuições previdenciárias devidas a partir de 05/03/2009, nos termos dos artigos 35 e 43 da Lei 8.212/91 e dos artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9.430/96, sempre de responsabilidade do empregador.Rejeito.IV. ALÍQUOTA DO SATA embargante ser devida a alíquota de 2% na apuração do valore relativo ao SAT.Não se atentou a ora embargante que a alíquota de 2% foi exatamente a aplicada pelo Senhor Perito conforme se verifica no anexo 07 do laudo pericial (ID. fb283de).“SAT 2,00% 246,16”Rejeito.V. HONORÁRIOS PERICIAISNa fase de liquidação e execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do executado, pois este deu causa à execução. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir:“Nos termos do art. 790-B, da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia" e, como bem destacado pelo Juízo de 1º grau, "na fase de liquidação e execução, quando se realiza a perícia contábil, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais é ordinariamente do executado, pois este deu causa à execução", ressaltando que o ônus da sucumbência já foi "fixado na fase de conhecimento. Apelo improvido.” (TRT-2 10002037820195020007 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 09/02/2021)Quanto ao valor dos honorários periciais (R$ 1.825,00), reporto-me integralmente aos demais termos da decisão embargada. O trabalho apresentado é de alta qualidade e foi imprescindível para o bom andamento do feito. Não se justifica o arbitramento de honorários periciais módicos tal e qual pretendido pela ré.Por fim, saliento que o profissional nomeado ainda se encontra à disposição do Juízo e não foi remunerado haja vista que a executada não efetuou o pagamento nem sequer do valor que entendia devido, tendo se valido de seguro-garantia.Rejeito.Assim, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DROGARIA ONOFRE LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas pela embargante no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT), a serem cobradas ao final da execução.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor atualizado da execução no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de ativos financeiros.No silêncio ou descumprimento, oficie-se à seguradora a fim de que efetue o pagamento da dívida, por meio de transferência do valor atualizado da execução para a conta do juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. São Paulo, data abaixo. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
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