PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001559-97.2021.5.02.0085 RECLAMANTE: THAMIRIS BELLINI RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298e511 proferida nos autos. PROCESSO N°1001559-97.2021.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Thamiris Bellini Réu : Livraria Cultura LTDA – em recuperação judicial 1. Sentença de ID 5c0daf5. 2. Despacho de ID ef5a95e. 3. Memoriais de cálculos do perito de ID 5ff39b8 e ID a0794ba. Vistos etc. Ante os termos do despacho de ID ef5a95e, os autos foram encaminhados ao perito contábil, que apresentou seu laudo adequado sob ID 5ff39b8 e ID a0794ba. Regularmente intimadas para contestar cálculos, as partes quedaram-se silentes (concordância tácita). Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo perito, face a consonância com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme sentença. 1. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO a ser executado nos próprios autos EM R$ 28.593,24, atualizado até 31/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 24.451,09, sendo R$ 16.522,30 referentes ao principal e R$ 7.928,79 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (17.12.2021), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA-E/SELIC SIMPLES). Deverão ser deduzidos do crédito bruto do reclamante os valores apurados a título de imposto de renda (Isento, nos termos da IN/RFB n. 1127/2011) e INSS-quota empregado (R$ 47,48), importando no valor líquido de R$ 24.403,61; -INSS ré R$ 228,53; -Custas processuais R$ 125,76; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 2.445,11; -Honorários de R$ 1.342,75 ao perito contábil Joab Silva Pinto. 2. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO a ser executado no Juízo da Recuperação Judicial EM R$ 4.062,57, atualizado até 31/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 3.213,94, sendo R$ 2.168,10 referentes ao principal e R$ 1.045,84 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (17.12.2021), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA-E/SELIC SIMPLES); -Custas processuais R$ 79,66; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 321,39; -Honorários de R$ 447,58 ao perito contábil Joab Silva Pinto. Determina-se desde já sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Expeça-se certidão para habilitação do crédito (item 2) do reclamante, do seu patrono e do perito contábil no Juízo da Recuperação Judicial. INTIME-SE A RECLAMADA para pagar o valor da execução (item 1) no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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