PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001561-36.2022.5.02.0472 RECORRENTE: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA RECORRIDO: JERRI DE LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2805845 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001561-36.2022.5.02.0472 - Turma 3 Recorrente(s):INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDAAdvogado(a)(s):FABIO RIVELLI (SP - 297608)DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP - 214918)Recorrido(a)(s):JERRI DE LIMA ALMEIDAAdvogado(a)(s):CAIKI BATISTA MENEZES (SP - 402892)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. d3520b2).Regular a representação processual, id. 6149d7b.Satisfeito o preparo (id(s). ad5552e e dbe6f64).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.O Regional consignou que o comprovante de pagamento de verbas rescisórias indica a quitação das verbas em 22/03/2022 e em valor inferior ao constante do TRCT.Assim, delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 33 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a restrição ao uso de banheiro pelo empregador configura ato ilícito, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2016; E-ED-RR-106900-47.2013.5.13.0007, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/3/2015; RR-4400-63.2014.5.13.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-129000-90.2013.5.13.0008, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/12/2014; RR-871-61.2010.5.03.0037, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/1/2014; AIRR-42500-44.2007.5.01.0241, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 07/11/2014; RR-109-48.2016.5.20.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 25/09/2020; RR-890-89.2013.5.09.0653, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-749300-59.2009.5.09.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 8/4/2016; RR-76500-11.2007.5.01.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/12/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais.Eis o teor da referida decisão:"Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023)Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois não se discute nos presentes autos a suspensão do pagamento e o Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cs SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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