Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JANDIRA VILELA DE CARVALHO CUNHA, JOAO DA CUNHA FILHO, SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT), CLAUDINEI MAURICIO DA COSTA
- Advogado
- JOSE JAILTON PIAUILINO REGO (OAB 369126/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001561-46.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: CLAUDINEI MAURICIO DA COSTA RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d46a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado em 12/09/2017, com intimação do exequente para indicação de meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução em 120 dias, encerrados em 16/05/2024, portanto, há mais de dois anos. O exequente quedou-se inerte por mais de dois anos, olvidando-se de oferecer meios para prosseguimento da execução. Assim, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, vez que a Justiça tem por escopo último a paz social, sendo que a segurança jurídica é pilar de uma sociedade justa e pacífica. A eternização das lides afronta diretamente a tão esperada paz social, não havendo como se aguardar infinitamente o credor apontar novos meios de execução ou se constranger um devedor de forma perpétua. Não há notícia de existência de numerário nos autos. Transitada em julgado, exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente no PJE. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MAURICIO DA COSTA
