PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1001561-66.2025.5.02.0719 REQUERENTE: JADILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71ac7b proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 34e7f7b, que estão em consonância com o julgado e a reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 34e7f7b, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/08/2025, em: PRINCIPAL: R$ 66.654,01 HONORÁRIOS ADV. (SIND. AUTOR): R$ 9.998,10 INSS RECLAMADA: R$ 13.720,76 TOTAL GERAL: R$ 90.372,87 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 674,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. Tendo em vista que a reclamada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A encontra-se falida, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da reclamada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, suspendo a execução em relação à mesma e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A está falida, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora JADILSON FERREIRA DA SILVA, ficando a habilitação perante o MM. Juízo Falimentar a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no MM. Juízo Falimentar e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Intime-se a reclamada SPSYN PARTICIPACOES LTDA, devedora solidária, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SPSYN PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-72. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JADILSON FERREIRA DA SILVA