PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001562-97.2018.5.02.0007 : ROBERTO ALMEIDA CAETANO : ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34757be): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 100156297201850220007 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE ROBERTO ALMEIDA CAETANO AGRAVADO ITAÚ UNIBANCO S.A ORIGEM 7ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id d1038f7, que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, agravou de petição o exequente ao id 5ce8a56, arguindo, preliminarmente, a necessidade de destituição do perito contábil, ante a apuração da conta de liquidação em valor extremamente distante dos cálculos elaborados por ambas as partes, levando-se a crer não ter conferido estrito cumprimento à coisa julgada. No mérito, pretendeu a desconsideração do laudo contábil e a homologação dos cálculos confeccionados pelo executado, vez que, aqueles apurados pela perícia revelaram-se menos da metade do valor líquido reconhecido por devido pelo executado; que a manutenção do trabalho contábil pericial representará inaceitável prejuízo ao agravante; que os sábados do empregado bancário devem receber o mesmo tratamento destinado às horas extras realizadas aos domingos, por equiparação assegurada em norma coletiva aplicável à categoria dos bancários, qual seja, o adicional de 100%; que esse era o procedimento adotado pelo empregador ao longo do período contratual. Contraminuta id bdabb2a. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo. II - Preliminar de nulidade Destituição do Perito. Nomeação de outro em substituição: A preliminar em destaque foi arguida pelo exequente ao argumento de que a significativa distância entre os números apresentados nos cálculos elaborados pela perícia contábil, quando comparados aos elaborados pelas partes, traz à tona uma única explicação a ser admitida, qual seja, de que o profissional nomeado não conferiu estrito cumprimento à coisa julgada. Apontou, ainda, que o sr. perito teria descumprido reiteradamente os comandos exequendos transitados em julgado, ignorando critérios de cálculos incontroversos, inclusive, critérios sempre adotados pelo próprio reclamado, sendo inaceitável que assim tenha procedido. Destacou, ainda, que a conta apresentada pelo sr. perito representa menos da metade do montante apurado pelo próprio Banco executado, sendo indiscutível o prejuízo que a homologação do trabalho pericial acarretará, além de promover o enriquecimento ilícito do executado. Pretendeu a substituição do profissional em questão por outro que tenha o compromisso de atuar em estrita obediência aos comandos da condenação imposta. Vejamos. Acerca da problemática envolvida, quando submetida à apreciação do D. Juízo de Origem, restou rejeitada pelos seguintes fundamentos: "O reclamante requer a destituição do perito porque, segundo a parte, o expert descumpre reiteradamente os comandos exequendos transitados em julgado e ignora critérios de cálculos que são absolutamente incontroversos, inclusive critérios que foram adotadas pelos próprios cálculos dos reclamados. Contudo, razão não lhe assiste. Não se justifica a destituição do perito em razão de supostos erros de cálculos. Eventuais desacertos do laudo serão corrigidos após o julgamento do presente incidente. Sendo assim, rejeita-se.". (id d1038f7). Impositiva a rejeição. Isto porque, iniciando a análise pela questão do tempo, a esta altura destituir o Perito nomeado nos autos para outro nomear a fim de realizar nova perícia, se estará impondo ainda mais morosidade à liquidação de sentença, haja vista que o novo nomeado terá que inteirar-se de todos os pormenores dos autos, elaborando suas planilhas e as apresentando para a manifestação dos litigantes, em procedimento que envidará quiçá o mesmo volume de meses consumidos pelo atual perito, o qual realizou o trabalho para o qual foi nomeado, complementado pelos esclarecimentos também prestados. Mas não é só. Ocorre que o pedido para destituição do perito não se revelou amparado em fatos objetivos e passíveis de se fazer concluir por uma atuação maculada pela falta de isenção e o devido distanciamento a ser mantido entre as partes, credibilidade ou não deter os necessários conhecimentos para assumir o encargo para o qual foi nomeado, mas apenas vindo o exequente apontar a necessidade de destituir o perito face ao procedimento por ele adotado na confecção das contas apresentadas, quando apurou valores inferiores à conta de liquidação apresentada pelo executado. Não tem razão o agravante, porquanto a direção do processo de liquidação pertence ao magistrado, este que, diante do trabalho realizado pela perícia, o qual atua como auxiliar do Juízo, deve, desaprovando, determinar os parâmetros para a apuração. Tal, neste caso, não se deu, porquanto o D. Juízo de Origem alinhou seu entendimento ao conteúdo do laudo, aprovando-o. Confira-se a r. sentença de liquidação ao id a041beb (fls. 1362). Compete, portanto, nesta sede, a verificação daquelas contas, descabendo falar em destituição do Perito Judicial em face de equívocos, posto que podem ser pelo mesmo Expert, caso detectados, perfeitamente sanados. Afasto III - Mérito 1. Desconsideração do laudo contábil. Homologação dos cálculos do executado: Sustentou o agravante que a conta de liquidação apresentada pelo perito contábil, no importe de R$ 203.914,80, representou menos da metade do valor líquido reconhecido como devido pelo Banco executado (R$ 477.304,28), havendo flagrante e inaceitável prejuízo. Vejamos. Retornando à decisão agravada, no tocante à desconsideração do laudo contábil, nela constou que "No entanto, não é possível atender ao pedido, pois a sentença de liquidação já foi proferida, devendo ser analisada a impugnação do reclamante, com a consequente determinação de adequação do laudo se houver necessidade. Rejeito.". (id d1038f7) fls. 1435/1436. E deve prevalecer. Com efeito, a teor do decidido anteriormente, quando restou assente na fundamentação adotada não se vislumbrar eventuais máculas passíveis de ensejar o acolhimento do pedido de destituição do sr. perito, de igual forma, não se vislumbra a existência de defeitos no trabalho contábil aptos a permitir a desconsideração do respectivo laudo, em sua totalidade, conforme pretendido pelo exequente, arrimado apenas no fato de que os cálculos do executado se revelaram mais proveitosos, tendo apurado montante bem superior ao sr. perito. Não milita em proveito do agravante o simples fato de que os cálculos do executado se revelaram mais benéficos, porquanto, ali apurado montante bem superior ao trabalho contábil realizado pelo sr. perito. Decerto que, anteriormente à decisão de nomear perícia contábil (fls. 1362), o executado impugnou as contas ofertadas pelo autor (fls. 889/ss) no importe de R$ 660.694,95, vindo assim fazer conforme id ae5dbaa (fls. 924/ss), quando apontou o valor de R$ 477.304,28 (fls. 931), contra os quais, certamente, o exequente também não se revelaria favorável. Embora não tenha havido manifestação nesse sentido, tal compreensão é intuitiva, porquanto, diante do despacho determinando a nomeação de perícia contábil, não houve resistência contrária de sua parte, vindo a aceitar que fossem os cálculos de liquidação apurados a partir do trabalho pericial contábil. Ocorreu que, diante da inevitável comparação entre os números apresentados pelo executado e pela perícia, veio a despertar o interesse na admissão dos cálculos realizados pelo executado, tratando-se de procedimento que não pode ser admitido, vez que superada a oportunidade para manifestar eventual concordância aos cálculos apresentados pela parte adversa. Admitida a realização da perícia contábil, tanto a destituição do profissional nomeado, quanto a desconsideração do laudo confeccionado, devem estar arrimadas circunstâncias relevantes, aptas a permitir a identificação de erros passível de inviabilizar a totalidade do trabalho, circunstância alheia ao caso em tela. Em outras palavras, não cabe à parte pretender que seja permitido apenas escolher qual conta de liquidação melhor atendem aos seus anseios. Nesse contexto, em havendo interesse na homologação dos cálculos apresentados pela defesa, deve expressar na primeira oportunidade assegurada a tal mister. Outrossim, cabe à parte demonstrar os pontos equivocados do trabalho contábil, submetendo-os ao exame do D. Juízo de Origem, a exemplo do ocorrido nos autos, quando admitida a necessidade de retificação do laudo contábil no tocante às horas extras devidas pelo intervalo, diante da compreensão formada a partir do defeito apontado pelo exequente. Nada a modificar. 2. Horas extras. Sábados trabalhados. Equiparação ao DSR: Alegou o agravante que o sr. perito teria deixado de considerar que, para o bancário, o sábado é considerado dia de descanso semanal, por equiparação levada a efeito por força das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional. Referiu que o labor em tais dias deve receber o adicional de 100%, sendo que o próprio reclamado remunerava tais horas com o acréscimo em questão, reportando-se aos contracheques onde indicadas as rubricas horas extras "CD" e "DD". Adotando a título de ilustração, dentre outros, os dias 21 e 22.12.2013, sábado e domingo trabalhados, respectivamente, disse ter sido considerado pelo sr. perito o adicional de 50%, com o que discorda. Vejamos. Colhe-se da r. sentença de mérito a condenação imposta ao Banco reclamado nos seguintes termos: "Em razão de todo o exposto, defiro o pagamento de diferenças de horas extras, relativamente a todo o período imprescrito, considerando-se como tais aquelas excedentes à 6ª diária e/ou à 30ª semanal (art. 224, "caput", da CLT), com adicional de 50%. As horas trabalhadas no período noturno (entre as 22h00 e as 5h00 - art. 73, §2º, da CLT) deverão ser computadas de forma ficta, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. O adicional noturno deverá compor a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ n° 97, da SDI-I, do C. TST). Ainda, considerando a duração do trabalho ora fixada, verifica-se que o Reclamante não gozou integralmente o intervalo para refeição e descanso, relativamente ao interstício de 01/11/2013 a 31/12 /2016. Por este motivo, julgo procedente o pedido de 1 (uma) hora extra por dia a título de intervalo intrajornada - durante o período acima consignado -, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e da Súmula n° 437, item I, do C. TST. Ressalte-se, neste sentido, que são totalmente inócuas as explicações contidas na exordial a respeito das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao art. 71 da CLT, visto que o pleito do Reclamante se limita ao período de 01/11/2013 a 31/12/2016, o qual é anterior à vigência do aludido diploma legal. Considerando a habitualidade das horas extras ora deferidas, defiro reflexos, observando-se o disposto na OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: DSR (inclusive sábados e feriados, conforme Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro, da CCT de 2016/2018, com redação repetida nas demais - ID. e9dd3c7 - Pág. 6), férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e depósitos de FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas). Indevidos reflexos em gratificação de função, pois esta deve integrar a base de cálculo das horas extras e, não, o contrário. Indevidos reflexos em PLR, nos termos do art. 7º, inciso XI, da CF. Uma vez que foram pagos valores a título de horas extras, autorizo sua dedução, devendo-se observar os documentos acostados aos autos e os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 (inclusive com a integração à remuneração da parcela paga a título de gratificação de função) e 347 do C. TST; devendo ser observado o divisor 180; os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do Autor. Cabe aqui abrir parênteses, acerca de decisão publicada pelo C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138 - disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do? consulta=1&numeroInt=250270&anoInt=2014&qtdAcesso=77332945), na qual se alterou o entendimento até então em vigor, para estabelecer que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de 8 (oito) horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de 6 (seis) e 8 (oito) horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do Relator, Ministro Cláudio Brandão. Alterou-se, assim, a posição consubstanciada na Súmula n° 124 do C. TST, bem como a sua redação (DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017), a qual determinava aplicação do divisor 150 e 200, para os bancários que cumpriam jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas, respectivamente. O julgamento foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei n° 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Importante frisar que esta nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-I, do C. TST, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/09/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula n° 124, até 21/11/2016 (nos termos do item II da nova redação dada à Súmula n° 124 do C. TST). Considerando a data de publicação deste "decisum", conclui-se que se referida decisão se aplica nos presentes autos.". (id decb7ea - pág.8) fls. 552/ss. Não houve modificação em sede recursal, a teor do v. acórdão de id d356037. Pois bem. Elaborados os cálculos de liquidação, o laudo confeccionado pelo sr. perito contábil foi impugnado pelo exequente acerca da mesma problemática devolvida nas razões em apreço. Instado a responder, foram prestados os seguintes esclarecimentos: "HORAS EXTRAS DE SÁBADO COM 100% Alega que não aplicado o adicional de 100% para as horas extras. Não assiste razão à parte. Este perito esclarece que a r. Sentença de fls. 552 determinou o cálculo de horas extras excedentes da 6ª e 30ª semanais, com o adicional fixado de 50%, bem como também não determinou o cálculo de horas extras com o adicional de 100% pelo trabalho em dias de folgas (sábados e domingos) ou pelo trabalho excedente ao 7ª dia consecutivo de trabalho sem folga. Nota-se que sobre aspecto, sequer há pedido de horas extras com o adicional de 100%.". (id 933a94c). Admitido o trabalho pericial, acrescido pelos esclarecimentos prestados, decidiu o D. Juízo de Origem por homologar a conta de liquidação apresentada (id a041beb). Renovado o inconformismo em Impugnação à Sentença de Liquidação, a questão foi enfrentada pelos seguintes fundamentos: "DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. Diz o exequente que o perito teria deixado de observar que, por se tratar de trabalhador bancário, os sábados e domingos são considerados descanso semanal remunerado e que as horas extras nesses dias deveriam ser remuneradas com adicional de 100%. Neste particular, no entanto, sem razão o exequente. A sentença estabeleceu expressamente o adicional de 50%, sendo incabível a pretensão do exequente de alterar o título executivo na fase de liquidação. Nem se alegue que o adicional de 100% é previsto em lei, uma vez que tal fato não socorre o exequente diante da necessidade de respeitar os limites objetivos da coisa julgada. Rejeita-se.". (id d1038f7). E deve prevalecer. Inviável pretender-se modificar ou inovar a r. decisão exequenda na fase de liquidação ou execução, consoante disposto no art. 879, § 1º, da CLT, verbis: "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Não se pode, in casu, deferir ao autor o pagamento de horas extras majoradas pelo adicional de 100%, diante da ausência de condenação a tal respeito. A decisão transitada em julgado determinou a incidência do adicinal de 50%, não havendo outro passível de ser admitido, em que pese a realização aos sábados, quando essas horas equiparados pela norma coletivo à condição de descanso semanal. Portanto, ante a ausência de comando a tal respeito na condenação constante da r. sentença transitada em julgado, inviável pretender-se a retificação dos cálculos periciais realizados em estrita consonância aos aspectos do julgado. E o fato de se tratar de procedimento adotado pelo empregador ao longo do período contratual não constitui dado suficiente para haver afronta aos limites estabelecidos pela coisa julgada. Note-se, ante a relevância da questão, o destaque conferido pelo sr. perito contábil quando procedeu à entrega dos esclarecimentos solicitados, de que nem mesmo houve pedido acerca da incidência do adicional de 100%. Embora a questão estivesse, decerto, superada pelos efeitos do julgamento, chamou atenção em reforço à convicção da regularidade do trabalho contábil confeccionado. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo exequente, rejeitar a preliminar arguida para manter a nomeação do perito contábil e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Fevereiro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO ALMEIDA CAETANO