PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-43.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: EDCLEIA MACHADO FERREIRA RECLAMADO: GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4e44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move EDCLÉIA MACHADO FERREIRA, Reclamante, em face de GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A., 1ª Reclamada, e GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA., 2ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de:- diferenças de FGTS e diferenças correspondentes na multa rescisória de forma indenizada. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora.Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, CLT, registre-se que as parcelas deferidas nesta sentença não têm natureza salarial.A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).São devidos, pela parte Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência ao/à procurador/a da Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.Custas pela parte Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$5.000,00 no importe de R$100,00. Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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