PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001563-58.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a3a68dc ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001563-58.2022.5.02.0002 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO AGRAVADOS: 1. SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO 2. WILLIAN ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA LIMA Inconformada com a r. decisão (Id 416d3ee) que julgou IMPROCEDENTES seus embargos à execução, agrava de petição a executada (Id 871150b), pretendendo a reforma quanto ao seguintes temas: dispensa da garantia do juízo; efeito suspensivo ao agravo de petição; transcendência econômica; irregularidade da representação processual; impenhorabilidade e liberação de valores depositados em instituições financeiras; cálculos homologados (FGTS, INSS e IR); juros e correção monetária; benefícios da justiça gratuita; isenção das custas processuais e honorários periciais. Não há contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 2f65601). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO é entidade filantrópica de notável reconhecimento. Assim, a teor do disposto no art. 884, § 6º, da CLT ("a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições"), não há necessidade de garantir o juízo com vistas ao manejo de embargos à execução. Dessa maneira, conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Ressalto que não houve penhora de valores em nome da executada na presente demanda. Assim, a possibilidade ou não de penhora sobre bens da agravante, bem como a liberação, é matéria a ser debatida após eventual apreensão de valores, o que permitirá a análise do enquadramento na exceção do art. 833, inciso IX, do CPC. Não conheço do agravo de petição nos pontos. 1. Entidade filantrópica, dispensa de garantia do Juízo e concessão de efeito suspensivo. Diante da inequívoca natureza de entidade filantrópica da agravante, já houve o deferimento da dispensa da garantia do juízo nos termos do artigo 884, §6º combinado com artigo 899, §10, ambos da CLT, de forma que carece de interesse recursal á executada, no ponto. Outrossim, embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso concreto. Rejeito. Da Transcendência Econômica Aduz a executada que "O TST estabeleceu que o recurso terá transcendência econômica "quando o valor da condenação ou da liquidação da sentença for elevado e afete, de forma sistêmica, a atividade, econômica ou não, de modo a abranger interesses fiscais e sociais, com a extinção de postos de trabalho, circunstância a ser analisada em cada caso concreto", fixando os parâmetros acima ... a RÉ, por ser hospital filantrópico mantida por entidades beneficentes vivencia sérias dificuldades, sobretudo em decorrência da carência financeira da nossa saúde pública. A Irmandade, como é público e notório, ainda se encontra em difícil situação financeira, sendo que está tentando sair do sufoco, mesmo diante da crise que afetou a nação. De toda sorte, pleiteia o reconhecimento da transcendência econômica, em analogia, que colocam em risco a atividade da reclamada, com extinção de posto de trabalho." Em princípio, frise-se que a agravante não abordou referida questão em seus embargos à execução, de forma que não houve pronunciamento do MM. Juízo de origem acerca do tema, o que já implica na preclusão da oportunidade para tal alegação. Ademais, consigne-se que eventual análise da existência de transcendência jurídica, econômica, social ou política, é privativa do Tribunal Superior do Trabalho, realizada no momento da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, o que certamente não é o caso dos autos, influenciando apenas no conhecimento do recurso e não na análise do seu mérito. Ainda que assim não fosse, o valor total bruto do crédito exequendo, conforme r. sentença de liquidação (id. 48cec6e), é de R$ 2.941,89, atualizado até 01/06/2023, de forma que não se mostra em patamar econômico capaz de inviabilizar os serviços prestados pela executada. Rejeito. Da (I)Regularidade da Representação Processual Trata-se de ação de cumprimento de sentença, decorrente da ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, que tramita no processo 0000928-18.2015.5.02.0042. Naqueles autos restou determinado que a liquidação e execução se fizessem por meio de ações individualizadas, por livre distribuição. Para o sindicato profissional ajuizar a ação de cumprimento para a liquidação e a execução da decisão condenatória proferida na ação civil pública coletiva, na condição de substituto processual de determinado trabalhador, é dispensável a juntada de procuração específica do trabalhador substituído. Isso notadamente por conta da decisão do STF no RE 883.642/AL (Tema 823, de Repercussão Geral), no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Impende destacar, contudo, que a ampla legitimidade extraordinária do Sindicato é de ordem processual (liquidação e execução) e não abrange o direito material do(a) empregado(a) substituído(a) (recebimento de valores). Nesta situação (levantamento de valores depositados ou penhorados), tem-se a imperiosidade de o titular do direito material autorizar, expressa e inequivocamente, por meio da outorga de procuração com poderes específicos ao Sindicato autor, o levantamento de valores de sua titularidade, sob pena de o Órgão Sindical extrapolar os poderes decorrentes da substituição processual. Em artigo doutrinário acerca do assunto, sob o título "Limites Imanentes à Substituição Processual na Fase de Cumprimento das Ações Coletivas", o Exmo. Juiz Federal André Dias Fernandes elucida: "[...] no regime de substituição processual, não estão compreendidos os poderes especiais a que alude o art. 38 do CPC. Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído: renunciar ao crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo e dar quitação dele em nome do substituído são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual se o substituído autorizá-los expressamente. Destarte, no regime da substituição processual, o substituto processual pode propor ação executiva em nome do substituído e prosseguir nela, sem necessidade de autorização expressa do substituído até a fase de levantamento do crédito, mas para levantar o crédito (receber e dar quitação) precisaria de autorização expressa do substituído. Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC. Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte. Com efeito, se até no regime da representação processual é indispensável a outorga de poderes especiais para levantamento de valores em nome do representado, tal como exige o art. 38 do CPC, com maioria de razão essa outorga de poderes especiais para atos de disposição de direito (CPC, art. 38) se faz indispensável no regime da substituição processual, no qual o substituído muitas vezes (a) não sabe sequer da existência da propositura de ação de execução em seu nome, (b) não conhece o advogado que a patrocina, (c) nem deu autorização nenhuma para o levantamento de valores em seu nome. Aliás, foi exatamente o que sucedeu no vertente caso." (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 36-40, jan./mar. 2011 in http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-CEJ_n.52.04.pdf). Logo, no particular, dou provimento para determinar que o trabalhador substituído, necessariamente, deverá se apresentar diretamente no feito para o respectivo recebimento, ou outorgar procuração com poderes específicos e inequívocos para que o Sindicato substituto receba o valor devido e dê regular quitação da dívida (NCPC, artigo 105). Dos Cálculos - FGTS, INSS e IR Aduz a agravante que "os valores correspondentes ao FGTS, INSS e IRRF foram recolhidos a época correspondente, não restando valores pendentes aos recolhimentos ficais e previdenciários a serem quitados, pelo contrário, ainda, os valores apresentados nos cálculos da ré são referentes ao líquido, já com os descontos em lei" À análise. Em princípio, esclareça-se que não há valores a quitar a título de recolhimentos previdenciários - cota empregador, bem como recolhimentos a título de imposto de renda, nos termos da sentença de liquidação (Id. nº 9b5d1d7), carecendo de interesse recursal à agravante nos pontos. No que diz respeito aos recolhimentos de FGTS e recolhimentos previdenciários - cota empregado, nada a reparar. O expert do juízo foi claro ao consignar nos esclarecimentos de Id. nº 89e1b7d: "Razão não assiste à reclamada, deixou de comprovar os pagamentos no processo original, bem como no processo provisório, nem mesmo apresentado calculo ou impugnando os valores apresentado pelo reclamante, e, vindo a anexar os holerites, somente na liquidação dos cálculos, os valores devem ser considerados pelo bruto, vez que o salario e 13º salario existe a incidência do FGTS, IR e INSS, não podemos excluir os encargos se não houve o pagamento do mesmo, o calculo pelo liquido ou bruto para a reclamante o valor será o mesmo, mas por ser matéria de direito deixamos a cargo do MM. Juízo e estamos à disposição para qualquer modificação." Na r. sentença de dos embargos à execução, decidiu o MM. Juízo de origem: "Quanto ao INSS - cota patronal, não houve fixação de valores a cargo da embargante, não havendo razão para o inconformismo neste ponto. Quanto ao IRRF, também não houve fixação de valores, uma vez que o total tributável encontra-se na faixa de isenção, conforme IN 1500/2014. E quanto ao FGTS, o perito esclareceu que a embargante deixou de comprovar os pagamentos no processo original, bem como no processo provisório, tampouco apresentou calculo ou impugnação aos valores. Correto, portanto, o laudo pericial ao considerar o salário bruto auferido pela reclamante." - fl. 400 do pdf Pois bem. A agravante não juntou documentos suficientes para a comprovação dos regulares depósitos de INSS - cota empregado e FGTS, uma vez que não comprovado o devido repasse à parte autora. Ainda que assim não fosse, o comando judicial cognitivo exequendo determinou que os pagamentos decorrentes da condenação observassem a remuneração do trabalhador substituído, não determinando que fosse observada a remuneração líquida, como pretende a agravante. Nego provimento. Dos Juros e Da Correção Monetária Constou da sentença de embargos à execução: " Quanto ao índice de correção monetária, não procede o inconformismo da embargante, pois o perita observou a coisa julgada, mais precisamente o V. Acórdão prolatado na ação 0000928-18.2015.5.02.0042, que determinou a aplicação da TR até 26/03/2015 e, após, o IPCA-e."(fls. 400). A executada se insurge, insistindo que "deve ser observado como índice de correção monetária a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação somente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem qualquer incidência de juros legais, uma vez que já contemplados na SELIC." (fls. 424). O comando judicial cognitivo exequendo, transitado em julgado aos 20/03/2018, determinou a aplicação da TR no período anterior a 26/03/2015 e a partir desta data, a aplicação do IPCA-E (v. fls. 59). Os termos do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, transitadas em julgado aos 02/02/2022, e com efeito vinculante, estabelece que: "(...) Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês(...)" Logo, inaplicáveis à espécie, os critérios postulados pela executada. Nego provimento. Da Justiça Gratuita e Das Custas Processuais Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT. É de meu conhecimento que demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 09/11/2025 nos autos da execução do processo nº 1000150-77.2017.5.02.0004. No sentido da insuficiência de recursos da reclamada, que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, já me manifestei recentemente, como Relatora, no V. Acórdão, proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, no Pje nº 1001496-80.2022.02.0071, publicado em 15/12/2023. Confira-se: "V- DA JUSTIÇA GRATUITA Os documentos colacionados aos autos com a defesa comprovam satisfatoriamente, ser a agravante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, uma Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) filantrópica, sem fins lucrativos, enquadrando-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT. Veja-se que a demandada acostou aos autos a renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade até 7/11/2025. Ademais, a ré juntou cópia do balanço patrimonial referente ao exercício de 2021, que mostra resultado negativo (ID d789ba6), o qual denuncia patrimônio social negativo de R$ 238.989.000,00 em dezembro de 2021. Comprovada, portanto, a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, no recente julgamento proferido por esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em 09/02/2022, no Processo nº 1000107-46.2021.5.02.0281, de Relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, em que atuei como Revisora, ficou assentado: "(...) Em relação ao depósito recursal, a reclamada comprovou enquadrar-se na hipótese do art. 899, §10, da CLT, conforme ID. 91a526b (renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela prestação anula de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%). Em relação às custas, a agravante alega insuficiência de recursos para seu pagamento, apontando, dentre outros documentos, o balanço de 2020 (ID. 8ef9171). O balanço de ID. 8ef9171 revela déficit de R$ 9.347.976,78, em 2020, decorrente, em parte, do convênio de ID. af8db40, referente ao atendimento de usuários do SUS na região, em 16 leitos na Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID do Hospital Regional Dr. Osiris Florindo Coelho. Considerando que a agravante é entidade beneficente de assistência social que presta atendimento ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60% (ID. 91a526b) e que parte da grave crise financeira revelada decorre exatamente do atendimento ao SUS, em leitos de UTI-COVID, sendo o último repasse efetuado pelo Estado de São Paulo em favor da agravante de 8.10.2020 (ID. 7408f86 - Pág. 4), entendo comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Assim, à luz do parágrafo 4º do art. 790 da CLT ("§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."), concedo à agravante os beneplácitos da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento de custas processuais." Provejo, desse modo, de petição, neste particular, para deferir a recorrente os benefícios da justiça gratuita." Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante e, consequentemente, a isenção do pagamento das custas processuais. Dos Honorários Periciais A reclamada, sucumbente no objeto da perícia contábil, foi condenada a pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00 (fls. 336; id 9b5d1d7). Tenho que a fixação da despesa processual foi razoável e compatível com o trabalho apresentado, que se mostrou de qualidade. Diante disso, mantenho o decidido. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição da executada, com exceção dos tópicos relativos à (in)penhorabilidade e liberação de valores da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que o trabalhador substituído, necessariamente, deverá se apresentar diretamente no feito para o respectivo recebimento, ou outorgar procuração com poderes específicos e inequívocos para que o Sindicato substituto receba o valor devido e dê regular quitação da dívida (NCPC, artigo 105) e, II) deferir à agravante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo os benefícios da justiça gratuita e consequentemente a isenção do pagamento das custas processuais. Tudo nos termos do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO