PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-65.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: THAIS DE OLIVEIRA VALENTIM RECLAMADO: WILL FOOD EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1566e34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Requer o reclamante a suspensão da CNH/passaporte e cartão de créditos dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Indefiro também o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, por se tratar de diligência inócua, uma vez que as referidas empresas não retêm valores, mas apenas intermedeiam transações financeiras, ou seja, são meras administradoras de fluxos de dados resultantes das operações entre as instituições financeiras e o titular de conta, e não dispõem de informações sobre eventuais créditos de titularidade dos executados, sequer o domínio destes. Ficaria impossibilitado este Juízo, outrossim, de proceder penhora de créditos dos executados sem a correspondente liquidez dos títulos de origem. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DE OLIVEIRA VALENTIM