PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001563-87.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: MARINALVA PRATES DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f092231 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. LARA SIVIERO DECISÃO Vistos. A reclamante formula pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS e do seguro-desemprego e bloqueio dos valores referente ao contrato licitatório firmado entre as reclamadas e a Fazenda Pública (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO). Entretanto, a despeito das alegações obreiras, não entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois trata a inicial de matéria controvertida, sendo indispensável a produção de provas e o estabelecimento do contraditório. Com efeito, não há informação acerca da cessação da prestação de serviços - destacando-se, nesse sentido, que a autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal circunstância, por certo, é suficiente para demonstrar a existência de controvérsia quanto à modalidade de ruptura contratual - o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, não vislumbro, da documentação encartada, perigo de dano ou risco ao resultado do processo que permitiria o deferimento liminar para bloqueio e arresto de valores, conforme requerido. INDEFIRO, portanto. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALVA PRATES DE SOUZA ARAUJO