Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., ALEX SANDRO VIEIRA DONATO FRANCA, EDMILSON DE FRANCA PIRES, HEGLES ROSA DE OLIVEIRA
- Advogados
- GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (OAB 149207/SP), JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001563-94.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ALEX SANDRO VIEIRA DONATO FRANCA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e6c98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos. Requer o exequente, pelos fatos e fundamentos apresentados na manifestação #id:d85c6e6, "que seja a Reclamada impedida de demitir o reclamante enquanto perdurar a incapacidade laboral, inclusive declarada pela própria reclamada". Contudo, não há como deferir o pedido do autor. A prestação jurisdicional foi esgotada na presente demanda ante o julgamento do feito nos limites em que a lide foi proposta. Assim, reconhecida a nulidade da dispensa realizada pela reclamada no dia 17/04/2018, foi determinada, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do reclamante ao emprego (Id. e346df7), cuja obrigação de fazer restou cumprida pela reclamada ao Id. c1b9e08. A tutela antecipada foi confirmada na sentença de Id. f552ed1 que, ademais, afastou a alegação de acometimento de doença profissional e os pleitos indenizatórios daí decorrentes. Por outro lado, o v. acordão de Id. 4a31a6c negou provimento ao recurso do demandante "no tocante ao reconhecimento da doença ocupacional e à pretendida estabilidade acidentária". Por fim, os salários vencidos e demais consectários legais no período compreendido entre a data da dispensa até a efetiva reintegração, deferidos na r. sentença, foram devidamente liquidados nos autos (Id. 3cb84c6), com a realização do pagamento em 16/07/2024 (Id. f4933c2). O requerimento do reclamante se baseia em mera suposição (possível dispensa a ser realizada pela reclamada quando do eventual retorno ao trabalho) e escapa aos limites da própria demanda, conforme já analisado. Isto posto, nada mais sendo devido nos presentes autos, determino o retorno do feito ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de junho de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO VIEIRA DONATO FRANCA
