PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001564-58.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE AMERICO BOAVENTURA RODRIGUES RECLAMADO: EMMO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 540baf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela totalidade dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança deste juízo, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 19.351,22, mais juros de mora de R$ 4.845,40, em 01/05/2026. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 2.289,90 e cota reclamada no importe de R$ 8.626,44, em 01/05/2026. Depositar na conta vinculada do autor a título de FGTS o importe de R$ 1.944,14, em 01/05/2026. Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 nesta data a cargo da reclamada. Valor devido ao expert John H. Iano. Os honorários periciais deverão ser custeados pela executada em face do princípio da causalidade, considerando que a empresa deu causa à propositura da demanda, esta deve responder pelas despesas dela decorrentes. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada. INTIME-SE a 1ª reclamada, EMMO SERVIÇOS LTDA, para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento diretamente na conta bancária do perito contábil: JOHN H. IANO - CPF 104.***.***-14, Banco do Brasil - Ag: 7071-8, CC: 639.001-3; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; e) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Em não havendo pagamento espontâneo, as apólices protocoladas quando da apresentação de recurso serão convertidas em crédito para quitação do valor homologado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- EMMO SERVICOS LTDA