PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001565-23.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: WEVERTON DIEGO XAVIER DE MORAES RECLAMADO: JOSIEL SANTANA DO AMOR DIVINO ELETRICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8502442 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O reclamante requer a expedição de ofícios a diversas empresas operadoras de casas de apostas eletrônicas para penhora e transferência de eventuais valores mantidos pela reclamada e por seus sócios (Id. 7ef21cf). Para fundamentar o pleito, a parte argumenta a dificuldade prévia na localização de bens e menciona a regulamentação do setor pela Lei 14.790/2023 (Id. 7ef21cf). Indefere-se o requerimento formulado, pelos fundamentos jurídicos e pragmáticos a seguir expostos. Embora a execução se processe no interesse do credor, os meios executórios devem obrigatoriamente pautar-se pela razoabilidade, pela utilidade e pela proporcionalidade. O pedido de expedição indiscriminada de ofícios a dezenas de empresas privadas, sem a apresentação de um único indício fático ou documental de que os executados utilizem tais serviços ou de que possuam créditos nessas instituições, configura diligência genérica, assemelhada à "fishing expedition" (pescaria exploratória). O Poder Judiciário não atua como órgão de investigação universal destinado a realizar buscas baseadas em meras presunções. Ainda mais quando se trata de uma presunção de que basicamente todos os inadimplentes seriam jogadores em casas de apostas. Acrescente-se que o dever de colaboração de terceiros com a Justiça não é irrestrito. A imposição sistêmica de responder a ofícios sobre pessoas que, na esmagadora maioria das vezes, não possuem cadastro nas plataformas acionadas gera um custo operacional desproporcional e onera indevidamente empresas estranhas à lide. Paralelamente, tal prática sobrecarrega a própria estrutura do Poder Judiciário com a expedição, o controle e a triagem de diligências de baixíssima eficácia prática. Por fim, sob o aspecto estritamente financeiro, as plataformas de apostas que operam na legalidade estão submetidas às normativas do Sistema Financeiro Nacional. Consequentemente, quaisquer aportes financeiros (depósitos) ou resgates de prêmios (saques) por parte dos usuários ocorrem, de forma obrigatória e exclusiva, por meio de instituições bancárias ou de pagamento regularizadas. Dessa forma, as movimentações financeiras já são plenamente rastreáveis e passíveis de constrição pelas ferramentas eletrônicas primárias e padronizadas disponíveis a este juízo, notadamente o SISBAJUD. O crédito virtual mantido na plataforma só adquire liquidez e utilidade econômica real para o devedor quando transferido para suas contas bancárias vinculadas, momento em que passa a ser alcançável pelos convênios de praxe. Sendo assim, a busca de ativos no sistema financeiro tradicional já engloba o trânsito de capital advindo ou destinado a essas empresas, tornando o ofício direto às casas de apostas uma medida redundante, inócua e inadequada, salvo prova robusta de ocultação patrimonial específica. DÊ-se vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WEVERTON DIEGO XAVIER DE MORAES