Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDUARDO FREITAS FIRMO NASCIMENTO
- Advogados
- EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (OAB 154236/SP), AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG (OAB 306713/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO (OAB 351275/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001565-40.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: EDUARDO FREITAS FIRMO NASCIMENTO RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f7fc9a proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id a5ee960, que estão em consonância com o julgado. Intimada a manifestar-se sobre os referidos cálculos, #Id e59ea2f, a reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id a5ee960, acrescidos de custas, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/03/2025, em: PRINCIPAL: R$ 26.788,41 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.339,42 INSS RECLAMADA: R$ 1.350,59 CUSTAS: R$ 500,00 TOTAL GERAL: R$ 29.978,42 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 507,29 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.***.***/0001-37 está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora , CPF: 347.***.***-40, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Int. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
