PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001565-57.2024.5.02.0002 : ANA BEATRIZ BRUFATTO : BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4853bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA BEATRIZ BRUFATTO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 27/09/2024, em face de BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 27/09/2024 a 14/02/2024, na função de monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.479,00 por mês. Assim, postulou, nulidade do pedido de demissão, pagamento de horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.933,58. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos (ID. abc807c), arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. aa3bded – reclamante; Id. f3e9e38 – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT Não verifico qualquer inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que não há violação direta a qualquer dispositivo constitucional. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não embasam de modo suficiente a declaração de inconstitucionalidade. Acresça-se que que não há que se falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que há previsão específica de uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Nulidade do pedido de demissão Considerando a existência de pedido de demissão devidamente firmado, cabe ao empregado, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015, demonstrar a existência de vícios de consentimento, de molde a macular a referida manifestação de vontade e ensejar a nulidade do ato respectivo. Em audiência, o preposto da reclamada alegou: "que a reclamante pediu demissão após a licença maternidade" Em sua inicial, a reclamante elencou como razões para seu pedido: “o não pagamento de horas extra, intervalo para refeição, vale transporte em folgas trabalhadas”. Observe-se que a fundamentação trazida pela reclamante não aponta qualquer vício de consentimento quanto ao pedido de demissão confessamente realizado. Sendo certo que a autora assinou o pedido de demissão e não havendo nos autos provas suficientes para afastar a validade da manifestação de vontade da autora, reputo válido o pedido de demissão. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como das verbas dele decorrentes. Horas extraordinárias e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 06 horas às 18 horas, em escala 12x36, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que iniciava sua jornada 30 minutos antes de bater o ponto e estendia sua jornada em 20 minutos após bater o ponto. Alegou que dobrava, em média, 06 vezes por mês. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 1e43113). Em audiência, o preposto da reclamada alegou: "que a reclamante tinha cartão de ponto; que a própria reclamante anotava seus horários no cartão de ponto; que a reclamante conseguia conferir o cartão de ponto diariamente pelo aplicativo no seu próprio celular ou na máquina da empresa; que não eram assinados os cartões de ponto;" Não há nos autos quaisquer provas de que os controle de jornada sejam irregulares, motivo pelo que concluo que demonstram a correta jornada laborada pela reclamante, bem como referente ao intervalo intrajornada. Sobre a validade da escala 12x36, há previsão na convenção coletiva da categoria sobre o tema (cláusula 21 – ID. 8f52adc). Desta forma, a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vai no sentido que, admitir a descaracterização da jornada prevista em CCT pela prestação de horas extras habituais, violaria o pacto coletivo, nesse sentido: “... IV – RECURSO DE REVISTA DA GOCIL SERVIÇOS GERAIS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LABOR EM ESCALA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 4. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em escala 12X36, mas que havia prestação de horas extras habituais. 5. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 6. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. 7. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional pela qual se invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal conhecido e provido..." (RRAg-10955-65.2018.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025) - grifei. Não deixo de observar que a jurisprudência colacionada aos autos pelo reclamante em suas razões finais, é anterior ao referido julgamento feito pelo STF, onde houve mudança do entendimento anteriormente estabelecido. Assim, mesmo que verificada a prestação habitual de horas extraordinárias, tal fato não é suficiente para afastar a jornada pactuada. Tendo em vista a validade dos cartões e da jornada, caberia à reclamante, comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. O demonstrativo de ID. 93d091c, como relatado pela reclamante em sua réplica, foi produzido considerando a escala de 8 horas diárias/44 semanais, assim, não se presta a comprovar diferenças no caso dos autos, pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Vale transporte em folgas trabalhadas A reclamada informou o pagamento do vale transporte nas folgas trabalhadas. Inicialmente a reclamante apontou a irregularidade dos holerites juntados por não estarem assinados, porém, usou dos holerites para apontar supostas diferenças não pagas pela reclamada, assim, ou os holerites são inválidos e não correspondem ao que foi recebido, ou são válidos e capazes de demonstrar irregularidades da reclamada, não podendo a reclamante se valer de sua própria torpeza. Ainda, poderia se valer de outros meios de prova para demonstrar a irregularidade dos holerites e não o fez. Portanto, reconheço como válidos os comprovantes anexados. Sobre os apontamentos feitos, o holerite usado de exemplo pela reclamada é o outubro de 2022, cujo apontamentos dizem respeito ao espelho de ponto de ID. 1e43113, fls. 4 (15/08/2022 a 15/09/2022). Neste lapso temporal a reclamante trabalhou 8 dias, de onde não é possível chegar à conclusão de que deveria ter recebido R$ 441,00, como informado. Ainda que se considere que a reclamante tenha calculado com base no período de 16/09 a 15/10, ainda assim não há 18 dias trabalhados como alegado. Assim, concluo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que, julgo improcedente o pedido. Vale refeição – folgas trabalhadas A reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento do vale refeição em folgas trabalhadas, como por exemplo, no holerite de 10/2022, assim competia ao reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A reclamante não demonstra de onde tirou os valores que consubstanciam seu pedido tendo em vista que os registros não demonstram 18 dias trabalhados no período indicado. Assim, concluo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa normativa A parte autora requer a aplicação de multa normativa pelo descumprimento da CCT, em relação às horas extras. Não tendo sido constatadas violações às mencionadas cláusulas, julgo o pedido improcedente. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A reclamante alegou a supressão do intervalo intrajornada; labor em folgas; imposição de jornada incompatível com a escala 12x36. No presente caso, por não verificadas as condutas identificadas julgo improcedente o pedido. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA BEATRIZ BRUFATTO em face e BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA., decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.158,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.933,58, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ BRUFATTO