PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001568-03.2024.5.02.0005 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2f92507 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001568-03.2024.5.02.0005 (ROT) RECORRENTES: GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA RECORRIDOS: GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, CRISTIANE DA SILVA FERREIRA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA MULTAS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Recuperação Judicial. O processamento de recuperação judicial não é impeditivo à condenação nas multas acima, eis que a empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento de seus deveres, inclusive trabalhistas. DANO MORAL. Não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, ou seja, aqueles tendentes a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros, indevida a indenização pretendida. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a primeira reclamada e a reclamante postulando a sua reforma. 1- Insurge-se a primeira reclamada postulando a reforma do julgado postulando a reforma da sentença que deferiu a responsabilidade da segunda reclamada, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT alegando que encontra-se em processo de recuperação judicial, da multa normativa, indenização por danos morais, a limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial e dos honorários advocatícios fixados na sentença e benefícios da justiça gratuita deferida a parte autora. Custas apresentadas e preparo dispensado diante da recuperação judicial comprovada nos autos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2- Insurge-se a reclamante postulando a reforma para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, das horas extras e folgas trabalhadas, do depósitos do FGTS, entrega de PPP alegando condições perigosas no local de trabalho e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso ordinário da reclamante. 1- DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sem razão a recorrente. O interesse de exclusão da responsabilidade subsidiária deve ser exercido tão somente pela segunda reclamada, pois não se pleiteia, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A recorrente não tem legitimidade para promover a defesa da segunda reclamada. Assim evidenciada a ilegitimidade e a falta de interesse recursal da primeira reclamada para postular e defender direitos da segunda reclamada. Nega-se provimento. 1.2- DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurge-se a primeira reclamada contra a decisão de 1º grau aduzindo ser indevida a multa do artigo 477 da CLT e do artigo 467 da CLT, vez que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Não prosperam as razões da reclamada, eis que a Súmula nº 388 do C. TST é especificamente dirigida à massa falida. Verifica-se, portanto, que não é o caso da reclamada, já que a falência em muito se difere da recuperação judicial como se verifica do disposto na Lei 11.101/2005, não havendo previsão legal nesse sentido para empresa em recuperação judicial. No caso em tela, ficou incontroverso nos autos o término contratual sem o pagamento das verbas rescisórias, portanto são devidas as multas diante da inexistência de controvérsia sobre os valores devidos. Cabe ressaltar que o processamento de recuperação judicial não é impeditivo à condenação nas multas acima, eis que a empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento de seus deveres, inclusive trabalhistas. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das multas rescisórias. Nega-se provimento. 1.3- DA MULTA NORMATIVA Insurge-se a reclamada da sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da multa prevista em norma coletiva. No entanto, sem razão quanto a reforma, considerando a condenação quanto ao pagamento de vale refeição e verbas rescisórias. Nega-se provimento. 1.4-DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é indevida a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, decorrente de descumprimento de obrigações trabalhistas com relação ao pagamento das verbas rescisórias. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, o recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral, ressaltando que, o descumprimento quanto ao pagamento das verbas rescisórias apresenta punição específica prevista em lei, não havendo fatos que mereçam indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, dá-se provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de danos morais. 1.5- DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS Insurge-se a reclamada da sentença que, para que os valores decorrentes da condenação se limitem aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, da análise do artigo 840, § 1º da CLT, em conjunto com artigo 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o pedido dever ser certo e determinado, com a indicação dos valores correspondentes. No entanto, mister se faz considerar o posicionamento majoritário e atual, no sentido de que o Magistrado deve se ater aos pedidos formulados, sendo que os valores indicados servem como referência e estimativa para fixação do valor da causa e outras bases. Assim, os valores devidos a reclamante serão apurados em liquidação de sentença, ocasião em que as partes apresentam suas contas para apreciação judicial. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. 2- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- DA RESCISÃO CONTRATUAL - DO PEDIDO DE DEMISSÃO Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, alegando a nulidade do pedido de demissão, por não refletir à sua vontade, reportando aos argumentos descritos na petição inicial. Sem razão. No presente caso, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho eis que, conforme analisado na sentença, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades quanto as funções exercidas pelo reclamante. Vale ressaltar, não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual ou argumento para alegar coação ao pedido de demissão. No presente caso, a reclamada apresentou nos autos declaração escrita de próprio punho pela reclamante, Id. 0730f07 que, além não ter comprovação de vício de vontade na manifestação do reclamante, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15), não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo o pedido de demissão quanto ao término da relação contratual e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, nos termos fixados na sentença. 2.2- DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, TRABALHO NAS FOLGAS E REFLEXOS Insurge-se a reclamante da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, descaracterizando a jornada 12x36 e das folgas laboradas. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá a trabalhadora apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários e compensações de jornada. Cumpre ressaltar ainda que, através da reforma trabalhista de 2017, a compensação de jornada pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. No caso dos autos, há previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho celebrado com o reclamante. No caso dos autos, tem-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, considerando que em depoimento pessoal confirma a marcação correta dos horários de entrada e saída. E ainda, da análise dos controles de ponto, verifica-se a marcação dos horários nos dias de folga, afastando as provas orais de que não poderiam marcar as folgas trabalhadas. Por fim, constam dos autos a comprovação de pagamento de horas extras, sendo que a reclamante não apresenta, nem ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas. Assim, considerando o ônus do reclamante quanto a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nada a modificar na sentença de primeiro grau que reconheceu a validade da jornada 12x36, considerando as normas vigentes quanto ao tema e julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. 2.3- DO FGTS Conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST e não comprovado nos autos, pela reclamada, a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme se depreende dos documentos de Id. ca79b26 e Id. 8371a5b, dá-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, condenando a reclamada a pagamento dos depósitos do FGTS, na conta vinculada da reclamante, durante o todo o contrato, observando os documentos apresentados quanto aos meses eventualmente pagos. 2.4- ENTREGA DO PPP Nada a modificar na sentença quanto a entrega do PPP, considerando que durante o contrato de trabalho a reclamante recebeu adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade da expedição do PPP o qual destina-se a à Previdência Social para averiguação do trabalho em condições de insalubridade. E ainda, compulsando os autos, consta o documento de Id. 700a834 relatando o trabalho da reclamante e, portanto, nada a deferir quanto ao tema. Nega-se provimento. 3- DO RECURSO COMUM DAS PARTES - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgem-se as partes com relação aos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. A regra aplicável é aquela contemporânea ao tempo do ajuizamento da ação, que no presente caso ocorreu após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Nestes termos, comprovado na petição inicial que estão satisfeitos os requisitos do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. E ainda, considerando as matérias em discussão, o trabalho realizado pelos advogados na presente demanda, a manutenção da procedência em parte dos pedidos, correto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, os quais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, não havendo que se falar em alteração de critérios quanto ao montante fixado. Ante o exposto, considerando que a sentença está em consonância com a recente decisão do E. STF e a legislação vigente, nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante para condenando a reclamada a pagamento dos depósitos do FGTS, na conta vinculada da reclamante, durante o todo o contrato, observando os documentos apresentados quanto aos meses eventualmente pagos; e da reclamada para julgar improcedente o pedido de danos morais. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos termos fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL