PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001568-38.2017.5.02.0008 : LISARDO MONTEIRO GARCIA NETO : EMPRESA JOAIMENSE DE RADIOFUSAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ecc9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes se compuseram nos termos da petição de ID 7082d28, a fim de que a executada EMPRESA JOAIMENSE DE RADIOFUSAO LTDA - ME pagasse ao exequente a quantia total de R$ 39.000,00. Houve a juntada dos comprovantes de pagamento do acordo (IDs. 7f9384c e 0f7b5b9). Houve a assinatura dos advogados das partes acordantes. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Em vista do trânsito em julgado da sentença, as verbas salariais e indenizatórias para os recolhimentos tributários deverão seguir os parâmetros do que transitou em julgado, pela proporcionalidade, em conformidade com a decisão de homologação de cálculos de id. 54281dc e atualização de cálculos de id. 64a47f2, devendo a executada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no importe de R$ 6.224,13 (R$ 1.623,43 - cota reclamante e R$ 4.600,70 - cota reclamada) e do imposto de renda no valor de R$ 3.212,58 , no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. As custas processuais sobre o valor do acordo, no importe de R$ 780,00, deverão ser recolhidas em guia própria pela executada e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Houve a aplicação de multa de 50% em caso de inadimplemento. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 7082d28. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o cumprimento integral do acordo, oficie-se à 3ª Vara Cível do Foro de Cotia/SP, solicitando o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 1010872-62.2018.8.26.0152 e desbloqueie-se o veículo de placa PUM3256 por meio do convênio Renajud (fls. 460). Autoriza-se o desentranhamento dos documentos das partes que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo, sob pena de preclusão. Nada pendente, excluam-se os executados do BNDT e da CNIB (fls. 458), dando-se baixa definitiva no sistema e arquivando-se os autos. Junte-se esta decisão nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 1000148-17.2025.5.02.0008. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA ARAUJO
- PAULO OLIVEIRA ARAUJO
- EMPRESA JOAIMENSE DE RADIOFUSAO LTDA - ME