PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001569-65.2022.5.02.0002 RECORRENTE: HILTON LOPES DA CRUZ RECORRIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA PROCESSO nº 1001569-65.2022.5.02.0002 (ROT)RECORRENTE: HILTON LOPES DA CRUZRECORRIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINARELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PERICULOSIDADE. TANQUES "NÃO" ENTERRADOS. A NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe que: "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". A lei determina que esses reservatórios devam ser enterrados, o que não se confunde com a sua colocação em subsolo ou "em recinto próprio".. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 562/570 que julgou improcedentes os pedidos formulados por Hilton Lopes Da Cruz em face de Fundação Faculdade de Medicina, interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 573/577.Objeto recursal voluntário:1) Adicional de periculosidade.Contrarrazões da reclamada às fls. 582/586.Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 589/591. Conhecimento Requer a reclamada, em contrarrazões, a reforma da sentença que deferiu os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.Eventual pretensão da reclamada deve ser formulada em recurso ordinário, não sendo possível postular a reforma da sentença em contrarrazões. Não conheço, portanto, das contrarrazões em relação ao tema.Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa Alega que o senhor Perito é amigo dos representantes da reclamada e que não houve vistoria ambiental. Menciona que a reclamada não juntou aos autos documentos essenciais para a análise da periculosidade, como LTRCAT, PPRA, PGR, ASO, CAI, FISPQ, PRE e treinamentos de segurança.Ao contrário do afirmado pelo reclamante, o senhor Perito procedeu à vistoria no local em 31 de janeiro de 2024, na qual compareceu o reclamante.Quanto à suspeição do Perito, o reclamante não produziu prova quanto a sua parcialidade, sendo que o mero fato de alguém perguntar sobre seu estado de saúde não o torna suspeito para exercer sua função.Rejeito. MÉRITO Adicional de periculosidade Decisão recorrida: A sentença acolheu o laudo pericial e julgo improcedente o pedido. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que trabalhava em condições perigosas. b) ConclusãoO senhor Perito informou que:"No 2o subsolo do edifício PAMB, encontramos a seguinte distribuição de moto geradores:* Sala 1: abriga dois geradores (G1 e G2) de potência 600 kVA, cuja alimentação ocorre através de 2 tanques aéreos, plásticos, com capacidade para armazenar 250 litros de óleo diesel, cada.* Sala 2: abriga um gerador (G3) de potência 450 kVA alimentado por um tanque aéreo, plástico, com capacidade para armazenar 250 litros de óleo diesel.Sala Pró-Sangue: abriga um gerador de potência 450 kVA alimentado por dois tanques aéreos, plásticos, com capacidade para armazenar 250 litros de óleo diesel, cada. Portanto, são 5 tanques aéreos, plásticos, com capacidade para acondicionar 250 litros de óleo diesel, cada.Ressaltamos que os reservatórios são separados do restante da edificação por meio de portas corta-fogo.6.3.1.2 IC (Instituto Central)No segundo subsolo, há um gerador de potência 340 kVA e quatro de potência 440 kVA, alimentados por tanques aéreos, plásticos com capacidade para 250 litros cada, acondicionadas em bacias de contenção.Os geradores e respectivos tanques ocupam salas destinadas exclusivamente para tal fim, isoladas do restante da edificação por meio de portas corta-fogo.A alimentação dos tanques acima se dá por meio de um tanque principal metálico enterrado, com capacidade para 20.000 litros" (fls. 523/524)Dispõe o anexo III, da NR 20, que:"TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Destarte, os tanques devem ser enterrados, apenas sendo autorizada a instalação na superfície, "...nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", ônus do qual não se desincumbiu a reclamada.Resta clara, portanto, que o reclamante permanece exposto ao agente perigoso, pelo que, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe 30% sobre o salário da reclamante, com reflexos em 3º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, na forma dos itens "f" a "s" da inicial. Indevidos reflexos em DSRs, por se tratar de valor pago de forma fixa e mensal. Honorários advocatícios Em razão da reforma da sentença e da procedência do pedido formulado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Ao empregador cabe apenas efetuar o recolhimento das contribuições em questão. A quota parte do empregado deve ser deduzida do crédito trabalhista, consoante entendimento pacificado com a Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. Porém, o recolhimento do imposto de renda é realizado no regime de competência, conforme a Lei 12.350/10 que inseriu o artigo 12-A à Lei 7713/88, que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2011 e trouxe novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados:Ressalte-se que de acordo com o §7º, do artigo 12-A, da Lei 7713/88, os RRA recebidos após 27 de julho de 2010 devem se submeter ao novo regime tributário.Finalmente, incumbe ao reclamante arcar com o pagamento do imposto de renda, o qual deve ser recolhido pelo empregador, nos termos do artigo 12-A, §1º da Lei 7713/88 e Súmula 368, II, do C. TST. Juros e correção monetária O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos:"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."(STF, ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)Nos embargos de declaração decidiu que:"Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. 4. Erro material apontado nos Embargos de Declaração da AGU. Necessidade de correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão somente para sanar erro material. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito das ações. Impossibilidade. 7. Modulação de efeitos realizada no julgamento de mérito das ações embargadas. Desnecessidade de rediscussão. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."(STF, ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021)Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. DISPOSITIVOACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto por HILTON LOPES DA CRUZ, não conhecer o pedido referente aos benefícios da Justiça gratuita formulado em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe 30% sobre o salário da reclamante, com reflexos em 3º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, na forma dos itens "f" a "s" da inicial e honorártios advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, na forma do previsto nas leis 8212/91 e 8541/92, respectivamente. Atualização monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, em razão do valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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