PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001569-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WELDER DE SOUZA SILVA RECLAMADO: RSM LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4687906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de RSM LOCACOES E SERVICOS EIRELI, para condená-la a paga a WELDER DE SOUZA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, durante todo o período do contrato de trabalho, conforme a jornada descrita na petição inicial, ou seja, de segunda a domingo e feriados, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada e 2 folgas mensais, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, sendo de 100% nos DSR’s laborado (2 ao mês), com reflexos férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e DSR’s, conforme parâmetros da fundamentação;b) honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; c) juros e correção monetária.
A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título, ainda que em fase de liquidação, respeitando-se a Súmula 425 do
C. TST.Defiro os benefícios da gratuidade judicial ao autor.Honorários periciais a cargo da União.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendoCustas processuais no importe de R$ 240,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto