PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO 1001571-87.2017.5.02.0009 : ODINEIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (3) : ODINEIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619fdb2 proferida nos autos. 1001571-87.2017.5.02.0009 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO 2. ESTADO DE SAO PAULO Advogados do RECORRENTE: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, MONICA LUISA BRUNCEK FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ELIAS ABIDALA KHEDE 2. ESTADO DE SAO PAULO 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4. MOACYR ELEUTERIO JUNIOR 5. ODINEIA DOS SANTOS CARDOSO 6. PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA 7. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do RECORRIDO: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, MONICA LUISA BRUNCEK FERREIRA RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (intimação realizada via sistema em 29/11/2024, com ciência em 05/12/2024; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id fe47a5a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, pois não demonstrada a culpa na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Incontroverso que as recorrentes beneficiaram-se da prestação de serviços da autora, conforme depoimento do preposto da primeira ré (fl. 1055). Conquanto os encargos trabalhistas sejam originariamente de responsabilidade da contratada, a modalidade de contratação dessas prestadoras de serviços, hodiernamente aceitas pelo ordenamento jurídico e que configuram autêntica terceirização de serviços de atividade-meio do ente público, também remete o contratante ao cumprimento de requisitos básicos no sentido de contratar com pessoa jurídica idônea, podendo exigir garantias, aí incluídas cauções, pagamento de serviços condicionados à prévia fiscalização de todas as obrigações da contratada (incluídas comprovações de recolhimentos fiscais e previdenciários de seus empregados). Não sem motivo, o legislador originário cometeu responsabilidade inclusive aos agentes públicos, quanto à observância dessas formalidades, a ponto de cravar no artigo 37, § 6°, da Lei Maior a responsabilização por danos que esses agentes causarem a terceiros, obviamente respeitada a responsabilidade objetiva do ente público e correlata ação de regresso. Além disso, no caso sob apreço torna-se evidente que nenhuma dessas garantias, que a Administração Pública podia e devia exigir da contratada, foram observadas, uma vez que a condenação diz respeito a verbas trabalhistas não quitadas. Impossível, diante desses fatos não antever culpa in vigilando e in omittendo do apelante. Eis aí os pressupostos para a aplicabilidade da súmula 331, V, do C.TST, que responde subsidiariamente quanto ao implemento do julgado. Registre-se, ainda, que a conduta culposa é cristalina, uma vez que a documentação de fls. 363/559 é insuficiente para demonstrar a fiscalização do contrato, haja vista a ausência de comprovantes em nome da recorrida. Destarte, eximir a responsabilidade da Administração Pública, tão somente pelo disposto no artigo 71 da Lei 8666/93, seria ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Lei Maior (art. 1º, III). Nesse contexto, a invocação da lei 8666/93, nada obstante sua inspiração nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não é o bastante para elidir a responsabilidade dos entes da Administração Pública, pois estes, além do dever de contratar nos estritos termos da lei, cercando-se com todas as garantias, inclusive com aquela que lhes faculta o art. 56, dessa mesma lei, têm o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado em relação aos seus empregados. Isto porque, para os efeitos do contrato de trabalho, não tem ela qualquer privilégio em relação ao empregador privado. Não se constata afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a Súmula nº 331 do C. TST foi editada após manifestação do Pleno daquela Corte, que não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, mas, apenas, reconheceu-lhe plena aplicabilidade, em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública. Em segundo lugar, o E. STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, na sessão do dia 24/11/2010, certidão de julgamento publicada em 3/12/2010 (DJE) e 6/12/2010 (DJE e DOU), concluiu que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvando, contudo, a competência do TST para, em cada caso concreto, conforme as provas e as circunstâncias, aferir se o administrador, efetivamente, deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho (culpa in vigilando), podendo, nesse contexto específico, a Corte Superior reconhecer a responsabilidade subsidiária com base em outras normas de direito. Em síntese, o STF não vedou a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, que poderá incidir, dependendo da análise de cada caso. A condenação engloba todas as parcelas, inclusive penalidades, as quais decorrem do contrato de trabalho (inciso VI da Súmula 331 do C. TST). Frise-se, ainda, que a parcela referente a 40% do FGTS é indenização. Desprovejo." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que este não exigiu da contratada nenhuma das garantias previstas em lei, pois "a condenação diz respeito a verbas trabalhistas não quitadas", o que torna impossível "não antever culpa in vigilando e in omittendo do apelante". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (intimação realizada via sistema em 29/11/2024, com ciência em 09/12/2024; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id f199131). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que foi condenada para responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, sem que houvesse, contudo, a existência de prova concreta relativa à culpa do ente público. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Incontroverso que as recorrentes beneficiaram-se da prestação de serviços da autora, conforme depoimento do preposto da primeira ré (fl. 1055). Conquanto os encargos trabalhistas sejam originariamente de responsabilidade da contratada, a modalidade de contratação dessas prestadoras de serviços, hodiernamente aceitas pelo ordenamento jurídico e que configuram autêntica terceirização de serviços de atividade-meio do ente público, também remete o contratante ao cumprimento de requisitos básicos no sentido de contratar com pessoa jurídica idônea, podendo exigir garantias, aí incluídas cauções, pagamento de serviços condicionados à prévia fiscalização de todas as obrigações da contratada (incluídas comprovações de recolhimentos fiscais e previdenciários de seus empregados). Não sem motivo, o legislador originário cometeu responsabilidade inclusive aos agentes públicos, quanto à observância dessas formalidades, a ponto de cravar no artigo 37, § 6°, da Lei Maior a responsabilização por danos que esses agentes causarem a terceiros, obviamente respeitada a responsabilidade objetiva do ente público e correlata ação de regresso. Além disso, no caso sob apreço torna-se evidente que nenhuma dessas garantias, que a Administração Pública podia e devia exigir da contratada, foram observadas, uma vez que a condenação diz respeito a verbas trabalhistas não quitadas. Impossível, diante desses fatos não antever culpa in vigilando e in omittendo do apelante. Eis aí os pressupostos para a aplicabilidade da súmula 331, V, do C.TST, que responde subsidiariamente quanto ao implemento do julgado. Registre-se, ainda, que a conduta culposa é cristalina, uma vez que a documentação de fls. 363/559 é insuficiente para demonstrar a fiscalização do contrato, haja vista a ausência de comprovantes em nome da recorrida. Destarte, eximir a responsabilidade da Administração Pública, tão somente pelo disposto no artigo 71 da Lei 8666/93, seria ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Lei Maior (art. 1º, III). Nesse contexto, a invocação da lei 8666/93, nada obstante sua inspiração nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não é o bastante para elidir a responsabilidade dos entes da Administração Pública, pois estes, além do dever de contratar nos estritos termos da lei, cercando-se com todas as garantias, inclusive com aquela que lhes faculta o art. 56, dessa mesma lei, têm o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado em relação aos seus empregados. Isto porque, para os efeitos do contrato de trabalho, não tem ela qualquer privilégio em relação ao empregador privado. Não se constata afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a Súmula nº 331 do C. TST foi editada após manifestação do Pleno daquela Corte, que não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, mas, apenas, reconheceu-lhe plena aplicabilidade, em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública. Em segundo lugar, o E. STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, na sessão do dia 24/11/2010, certidão de julgamento publicada em 3/12/2010 (DJE) e 6/12/2010 (DJE e DOU), concluiu que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvando, contudo, a competência do TST para, em cada caso concreto, conforme as provas e as circunstâncias, aferir se o administrador, efetivamente, deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho (culpa in vigilando), podendo, nesse contexto específico, a Corte Superior reconhecer a responsabilidade subsidiária com base em outras normas de direito. Em síntese, o STF não vedou a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, que poderá incidir, dependendo da análise de cada caso. A condenação engloba todas as parcelas, inclusive penalidades, as quais decorrem do contrato de trabalho (inciso VI da Súmula 331 do C. TST). Frise-se, ainda, que a parcela referente a 40% do FGTS é indenização. Desprovejo." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que este não exigiu da contratada nenhuma das garantias previstas em lei, pois "a condenação diz respeito a verbas trabalhistas não quitadas", o que torna impossível "não antever culpa in vigilando e in omittendo do apelante". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ODINEIA DOS SANTOS CARDOSO
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA