Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO PAULO, GERALDO J. COAN & CIA. LTDA, ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO, CONCEICAO MARIA BERNARDO DA SILVA
- Advogados
- FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP), ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), RENATA CRISTINA GOIS (OAB 270108/SP), VANESSA GUIMARAES (OAB 374564/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001572-18.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CONCEICAO MARIA BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a67a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que foi negado provimento ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SAO PAULO. Por sua vez, foi provido o Recurso de Revista da 3ª reclamada no C.TST para "dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - TEMA 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento p a r a afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.". São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA SANTOS AUGUSTINHO DA GAMA Servidora DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), exclua-se do polo passivo a(s) reclamada(s) MUNICIPIO DE SAO PAULO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela . Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do aput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do aput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme , 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
