Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MICHELE DE FREITAS ARAUJO, G. A. COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME, R SILVA - MAGAZINE - ME, TALITA DE LIMA GOMES MAGAZINE - ME
- Advogados
- DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP), DANIEL WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001572-77.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: MICHELE DE FREITAS ARAUJO RECLAMADO: G. A. COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c227388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOVistos, etc.Considerando a existência de valor bloqueado e ausência de intimação da executada TALITA DE LIMA GOMES MAGAZINE - ME, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito (conta judicial nº 700103548927 - R$ 64,53 - 03/07/2018 - BB ):i. Libere-se à reclamada TALITA DE LIMA GOMES MAGAZINE - ME, observando-se os dados bancários informados no SISCONDJ e mediante alvará, o valor líquido de R$64,53; Nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2016 e 06/2017 o(a) patrono(a) deverá manter atualizado seus dados bancários, eis que todos os alvarás serão confeccionados com os dados retirados desse banco de dados ou, excepcionalmente, indicar os dados bancários do responsável pelo recebimento do crédito (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Anoto, para constar, que o sistema SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados, eis que não há preenchimento automático de dados.Consigno que caso a conta informada seja de titularidade da sociedade de advogados (pessoa jurídica), a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na OAB e endereço completo, nos termos ao art. 105 §3º do CPC que disciplina a questão. A transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade (dar e receber quitação) e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. A expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação decorrentes de lei, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem cronológica de peticionamento, com procedimento manual e complexo, submetido a dupla conferência após sua confecção e antes da efetiva liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a), via DEJT.No mais,O exequente há mais de dois anos não se manifesta nos autos a fim de indicar meios para o prosseguimento da execução, demonstrando desinteresse no deslinde da causa.No mais, considerando que os autos encontram-se parados desde 28/03/2019, sem qualquer impulso processual por parte do exequente, mesmo considerado o disposto no da Lei Federal nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e decido julgar extinta a execução, com resolução do mérito, na forma dos e 924, V e 925 ambos do CPC c/c -A da CLT e Súmula 327 do STF.Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso.Em termos, retirem-se eventuais restrições (BNDT, RENAJUD e outros).Após, ao arquivo definitivo.Intimem-se.. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
