PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001572-77.2023.5.02.0004 RECORRENTE: SOLANGE CAPOTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CAPOTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ab27d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001572-77.2023.5.02.0004 - Turma 9 Tramitação Preferencial Recorrente(s):SOLANGE CAPOTEAdvogado(a)(s):ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP - 294669)Recorrido(a)(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):FABRICIO ZIR BOTHOME (SP - 337368)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/07/2024 - id. 3748536). Regular a representação processual, id. d402e2c, 95742da. Dispensado o preparo (id. 1caca16). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição total tendo em vista que a gratificação semestral e a PLR são parcelas que ostentam a mesma natureza, tendo sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos ex-funcionários do Banespa. Aduz que se aplica a prescrição parcial. Consta do v. acórdão: "O reclamado alega que deve ser reconhecida a prescrição total, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/10/2023, ao passo que não mantém qualquer relação com a reclamante desde outubro/2008, por ocasião de sua aposentadoria, quando ela se desligou do quadro de funcionários do banco. Sustenta, ainda, que a PLR jamais foi paga aos aposentados e que a gratificação semestral foi suprimida no ano de 2001, incidindo, também, por esse motivo, a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Quanto a este capítulo, dou razão ao recorrente. Como já repetidamente destacado, a presente ação não versa sobre complementação de aposentadoria, tampouco sobre diferenças dessa complementação decorrentes da integração ou incorporação de parcela de natureza salarial. O que pretende a autora é o pagamento das parcelas da PLR de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, além das vincendas, ao argumento de que, à época de sua admissão, vigorava norma interna do empregador (artigo 56 ou 59 do Regulamento de Pessoal e artigo 45 ou 49 do Estatuto do Banco Banespa), que previa a distribuição dos lucros, sob a forma de gratificação semestral, aos ativos e aposentados. Sustenta a reclamante que, em janeiro/2001, o banco empregador substituiu a gratificação semestral pela participação nos lucros e resultados, motivo pelo qual, agora como aposentada, entende que lhe é devido o pagamento da PLR, por força do art. 468 da CLT e das Súmulas 51, I e 288, I, do C. TST. Entretanto, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assim como o artigo 11, caput, da CLT, com a redação pela Lei nº 13.467/2017, preconizam que a pretensão quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho. No caso, a autora busca o pagamento de título que diz ter adquirido no curso do contrato de emprego, todavia, ela ajuizou a presente reclamatória somente em 11/10/2023, quase 15 anos após a extinção desse contrato, fato ocorrido em 14/10/2008 (fl.4359). Cumpre reiterar que o caso não envolve diferenças de complementação de aposentadoria (Súmula 327 do C. TST), portanto, não é possível falar em prestação periódica de trato sucessivo, ou em renovação da lesão a cada mês. A relação jurídica havida entre as partes foi definitivamente rompida outubro/2008, quando a reclamante, após ter adquirido o direito à aposentadoria (fl.4590), pediu desligamento do banco reclamado (fl.4359) e passou a receber complementação de aposentadoria do BANESPREV (fls.4362/4539). De outro lado, em nada favorece a demandante a parte final da Súmula 294 do C. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito em lei". Explico. É fato incontroverso que, em janeiro/2001, houve revogação do art. 45 do Estatuto Social do Banespa, que previa o pagamento da gratificação semestral aos empregados ativos e aposentados. Logo, embora a autora alegue que houve revogação desse art. 45, mas não do art. 56 do Regulamento de Pessoal, que também prevê a gratificação aos aposentados, fato é que o citado dispositivo é de absoluta clareza ao dispor que a concessão da vantagem será realizada "dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos" (fl.200), de modo que, nesse ponto, dou razão ao reclamado ao sustentar que esse art. 56 do Regulamento de Pessoal foi tacitamente revogado, por apenas regulamentar a gratificação antes prevista naquele artigo 45 do Estatuto Social do Banespa. E, nesse passo, claro está que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei. Note-se que, no caso, a alteração do pactuado (supressão da gratificação semestral) coincide com a revogação da norma interna, que previa a propalada gratificação aos ativos e inativos. No mais, nem se argumente que a PLR se enquadra na parte final da Súmula 294 do C. TST, por haver previsão em lei. O artigo 7º, XI, da CF é norma programática que, isoladamente, não garante qualquer direito ao trabalhador. JÁ o artigo 1º da Lei nº 10.101/2000 deixa claro que a PLR não é devida aos aposentados, ao prever a participação do trabalhador nos lucros da empresa como "incentivo à produtividade". Além disso, o artigo 2º do mesmo diploma dispõe que a concessão da PLR depende de negociação entre a empresa e seus empregados. Em suma, a pretensão da inicial encontra-se irremediavelmente prescrita, na medida em que (i) a ação foi proposta quase 15 anos após a extinção do vínculo de emprego; (ii) embora a autora seja aposentada, o pleito não envolve diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, ao caso não se aplica a Súmula 327 do C. TST; (iii) a parte final da Súmula 294 do C. TST não favorece a reclamante, porque a alteração do pactuado (supressão da gratificação semestral) coincide com a revogação da norma interna, que previa a gratificação semestral aos empregados ativos e aposentados, defluindo daí a conclusão lógica de que a parcela deixou de ser assegurada por preceito de lei; e (iv) não há, em nosso ordenamento jurídico, nenhum dispositivo de lei que assegure o pagamento da PLR aos aposentados. Por tais razões, dou provimento ao recurso do reclamado para, em relação ao pedido de participação nos lucros e resultados, reconhecer a prescrição total e, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, julgar extinto o processo com resolução do mérito. " O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. No mais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a Turma extinguiu o feito com resolução do mérito. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Prescrição" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SOLANGE CAPOTE