Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO, MUNICIPIO DE SUZANO, ROBERTA LAURINDO SAMBRANA, FABIANO LAMENZA
- Advogados
- LUCIMARA APARECIDA MARTIN (OAB 124079/SP), GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP), BRUNA MARTIN FERREIRA DA SILVA (OAB 448501/SP), MILKER ROBERTO DOS SANTOS (OAB 352275/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001574-41.2023.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBERTA LAURINDO SAMBRANA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a5c91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a Reclamada intimada para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer fixadas na sentença, no(s) prazo(s) ali fixado(s), sob a(s) cominação(ões) imposta(s), ressalvada(s) eventual(is) obrigação(ões) a ser(em) cumprida(s) após a sentença de liquidação, conforme fixado na coisa julgada. Da mesma forma, fica intimada a parte autora para juntada de eventuais documentos necessários para liquidação, se assim o determinado na coisa julgada. Expeçam-se eventuais alvarás/ofícios determinados. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução, conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC). Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do , da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (T), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme , da CLT, sob pena de preclusão. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação emanada da coisa julgada pelo devedor, com concordância expressa ou tácita do credor (ausência de impugnação no prazo que lhe foi assinalado), tornem os autos conclusos para liberação imediata dos valores e extinção do processo, nos termos do § 3º do do CPC. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no -A da CLT. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 22 de agosto de 2026. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
