PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001574-41.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: AMARO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: WBN MONITORAMENTO ELETRONICO DE SEGURANCA E COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a627740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por AMARO MANOEL DA SILVA em face de WBN MONITORAMENTO ELETRONICO DE SEGURANCA E COMERCIAL LTDA e outros (2), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer vínculo empregatício, no período compreendido entre 01/08/2012 e 11/08/2024, já tomando em consideração a projeção do aviso-prévio, na função de vigia e salário mínimo, valor ao qual devem ser acrescidos eventuais verbas salariais reconhecidas nesta sentença e condenar a reclamada WBN MONITORAMENTO ELETRONICO DE SEGURANCA E COMERCIAL LTDA, e subsidiariamente a reclamada CRUZADA PRO INFANCIA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado (63 dias), observando-se sua projeção e a Lei n.º 12.506/2011;Saldo de salário (08 dias) de 06/2024;13º salário proporcional (07/12 avos) de 2024;13º salário integral dos anos de 2019 a 2023;Férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 + 1/3 constitucional;Férias indenizadas vencidas simples (12/12 avos) do período aquisitivo de 2022/2023 + 1/3 constitucional;Férias indenizadas proporcionais (11/12 avos) de 2023/2024 + 1/3 constitucional;FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral.Quanto às horas extraordinárias: condeno o promovido no pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 50%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária a 44ª semanal.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.JÁ quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.Quanto ao intervalo intrajornada, condeno o promovido no pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 50%, sobre 60 minutos efetivamente suprimidos.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Não condeno em reflexos, uma vez que, a teor do disposto no art. 71, §4º, da CLT, a presente verba tem caráter indenizatório.adicional noturno, havendo prorrogação do adicional para as horas posteriores às 5h da manhã, posto que a compensação prevista em lei é apenas para a jornada 12x36. Condeno o reclamado, ainda, no pagamento dos reflexos do adicional noturno no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos estes sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que o 1º reclamado, obrigação personalíssima, proceda à anotação da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada.Especificamente quanto ao FGTS e a indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal, sob pena de execução direta do valor. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine aos deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 3.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 150.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios, na forma da fundamentação. Intime-se a União. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARO MANOEL DA SILVA