Intimação
D- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CF RESTAURANTE LTDA, SUPER-REST RESTAURANTES LTDA, FIBRAS RESTAURANTE LTDA, APSC RESTAURANTE LTDA, JOAO BATISTA XAVIER DE ARAUJO
- Advogados
- VALTER VALLE (OAB 123862/SP), IDELVAR COELHO STARTERI (OAB 157876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001574-41.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOAO BATISTA XAVIER DE ARAUJO RECLAMADO: FIBRAS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56b763 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. PRISCILA ARAUJO LIMA DESPACHO Designo audiência UNA (rito sumaríssimo) a ser realizada no dia 21/10/2026, às 9h, devendo as partes nela estarem presentes, sob as penas da lei. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do § 3º do art. 5º do ATO GP Nº 10/2021: "§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos. " (grifei). Assim, aguarde-se quanto ao requerimento. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de aprazamento entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência. E isto por ser cediço que as audiências presenciais desenvolvem-se, de um modo geral, de forma mais dinâmica e objetiva quando comparadas àquelas por videoconferência. As limitações naturais deste sistema são incontestáveis; evidenciam-se, não raras vezes, problemas técnicos e/ou de conexão tanto no acesso à plataforma como ao longo da audiência, hipótese essa de comum advento, haja vista a precariedade dos serviços de internet no Brasil, de um modo geral e, no particular, pela restrição no pacote de dados experimentada por alguns cidadãos. Outro problema digno de nota refere-se à segurança jurídica na produção da prova, em face da impossibilidade de controle da comunicação entre as partes e respectivas testemunhas no decorrer dos trabalhos virtuais. 3 – Não é demais consignar que a realização de audiência presencial ou híbrida neste processo não redundará em prejuízo às partes, mercê do disposto no ., “§4º., do Ato GP nº. 10/2021, a saber: “O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos”. 4 – que os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico à sessão. 5 – Em caso de conversão posterior da modalidade atribuída à audiência, as partes serão devida e oportunamente intimadas. a parte reclamante. Cite-se a(s) reclamada(s). Nos termos do §3º., do , da Resolução 455/2022 do CNJ (readequada cf. Resolução 569/2024) c/c §1º.-A do do CPC, caso a(s) reclamada(s) não proceda(m) à confirmação da notificação por meio da plataforma judicial eletrônica, o ato deverá ser renovado, na forma do §1º.-A do do CPC. Todavia, na primeira oportunidade na qual falar(em) nos autos, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar justa causa para a omissão em questão, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência dos §§ 1º.-B e 1º.-C do citado artigo do diploma processual civil. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
