PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001574-42.2022.5.02.0017 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3958be6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 23 de julho de 2024. ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ DESPACHO Não assiste razão ao ex-patrono, CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois a Justiça do Trabalho não é competente para decidir a respeito da discussão decorrente do contrato de honorários contratuais firmando entre a parte e seus advogados. Consequentemente, não há falar em reserva de honorários nestes autos.Registre-se que o C. TST já firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Conforme concluiu o Regional, a matéria em discussão diz respeito aos honorários contratuais, cuja controvérsia não se insere na esfera de competência desta Especializada, pois a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF. Nesse sentido é a Súmula nº 363 do STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/02/2019). Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de reserva de honorários contratuais nestes autos, eis que compete à Justiça cível a decisão a respeito desse tema.Ciência ao advogado peticionante.Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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