Intimação
D- Órgão
- 17ª Turma - Cadeira 5
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ANDREA ROSENTHAL, SRG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CLEBER LEGNAME DOS SANTOS
- Advogados
- DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP), CAROLINE MENDES RIBEIRO (OAB 341982/SP), JEAN GORDIANO MENEZES (OAB 356183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001574-42.2025.5.02.0080 RECORRENTE: SRG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: CLEBER LEGNAME DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f27e1 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada, em contestação, refere que "O reclamante pretende, sem qualquer amparo fático e jurídico, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Todavia, tal pretensão não merece prosperar, pois, conforme já consignado, o autor prestou serviços de forma eventual e autônoma, por apenas sete dias, percebendo remuneração ajustada previamente, na forma de diária no valor de R$ 55,00, acrescida de R$ 5,00 por entrega realizada, enquadrando-se, pois, em típica relação civil de prestação de serviços, sem subordinação, habitualidade ou qualquer dos requisitos previstos no art. 3º da CLT." (destaquei) Tendo em vista que nos autos do ARE 1532603, objeto do Tema 1389 de Repercussão Geral ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"), o E. STF determinou a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços e considerando a existência de matéria recursal neste sentido, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SRG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
