PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001574-43.2022.5.02.0049 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ROSANGELA PELISSARI DE OLIVEIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229b3db proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001574-43.2022.5.02.0049 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):ROSANGELA PELISSARI DE OLIVEIRA e outro(s)Advogado(a)(s):DALMIRO FRANCISCO (SP - 102024)Recorrido(a)(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):FABRICIO ZIR BOTHOME (SP - 337368)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 205a736).Regular a representação processual, id. 8f1b499, 28dda39, 7753bfe, ed34db7, ebc7d01, 7077c94, 1030a32, e2da312, aac61b7 e 6afb8b4 .Dispensado o preparo (id. 15cfc09 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.Alegação(ões):Postulam a reforma do v. acórdão sustentado que não estão prescritos os direitos relativos à gratificação semestral/participação nos lucros instituídos por norma regulamentar do Banco Banespa.Consta do v. acórdão:"Em reexame, prescrição total - Participação nos Lucros e Resultados, não reconhecida pelo d. Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação:"(...).A hipótese não contempla a prescrição total alegada.Em caso semelhante o E. TRT da 2ª Região decidiu sobre caso de todo semelhante, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo pedido:"Em 2001, o banco promoveu alterações nos Regulamentos e Estatutos Sociais, relativamente à gratificação semestral, prejudicando o recebimento da parcela destinada aos empregados ativos e inativos. Em contrapartida, por meio deinstrumentos coletivos, passou a conceder a Participação nos Lucros ou Resultados.Desse modo, a instituição, ao suprimir o pagamento da verba trabalhista anteriormente prevista em Regulamento Interno, violou o direito da reclamante, cuja lesão tem sido continuamente renovada de forma periódica.O Colendo TST, por meio da Súmula 327, pacificou entendimento de que se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, ou seja, a autora já recebe a complementação, pleiteando apenas diferenças pela integração do PLR, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".(Processo TRT/SP 1001098-59.2021.5.02.0010, 11ª turma, Desembargador relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, DEJT: 21/09/2022).Ou ainda, o C. TST, sobre o mesmo tema envolvendo a reclamada:(...).Desse modo, verifica-se que o presente caso não versa sobre lesão decorrente de ato único do empregador, conforme a S. 294 do C. TST, mas de alegação de descumprimento da incorporação da participação nos lucros e resultados nas aposentadorias das reclamantes, gerando supostas diferenças nas remunerações mensais e sucessivas.A lesão narrada, pois, renova-se mês a mês, de sorte que a prescrição das aludidas pretensões é apenas parcial e não total.Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (07/11/2022) e as datas dos vínculos de emprego, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC)." (ID. 0dd8f93, fl. 3044/3046).Irresignada, aduz a ré que a prescrição é devida a partir de dois marcos temporais:1- a data da extinção do contrato de trabalho, pela aposentadoria;2- pela alteração do estatuto do banco que extinguiu a gratificação semestral, em 2001 e entrada em vigor da Lei nº 10.101/2000 (em 2001), que regulamentou o PLR aos empregados ativos.Com razão.In casu, os contratos de trabalho tiveram vigência no período de:a) ROSANGELA PELISSARI DE OLIVEIRA, de 25/03/1988 a 28/08/2014 (fl. 43);b) MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA ORTIZ GODOY, de 01/08/1975 a 12/07/1996 (fls. 46);c) IVANI APARECIDA DIAS CARNIATO, de 24/02/1978 a 01/07/2003 (fls. 48);d) ALICE TISUKO MIURA, de 16/10/1978 a 03/10/2006 (fls. 51);e) ROSANGELA DA SILVA, de 09/11/1977 a 13/07/2006 (fls. 53);f) VERA LUCIA MARCELINO, de 06/11/1987 a 02/01/1996 (fls. 56);g) KIYOKO KOBAYASHI SHINOKAWA, de 16/05/1978 a 14/04/2004 (fl. 60);h) KATIA KIYOMI BABA,, 14/11/1978 a 08/09/2008 (fls. 63);i) MARIA STELLA PENTEADO NATIVIDADE, de 28/11/1978 a 18/05/2007 (fls. 66);j) MARIA PARECIDA APARECIDA LUCIANI FAVORETO, de 04/05/1978 a 09/11/2006 (fls. 69).Com efeito, a gratificação semestral estava prevista no Regulamento do Pessoal da ré de 1975, em seu artigo 56, verbis:"Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.Parágrafo Único - A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, a Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve a serviço do Banco durante todo o semestre, a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre". (ID. a99077b, fl. 94).Ainda, do Estatuto da ré de 1983, art. 49:"Dos lucros que remanescerem, deduzir-seá quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria."(ID 4bd03ad, fl. 129)E, no Regulamento de Pessoal de 1984, § 2º, do art. 56:"§2º - Proceder-se-á à compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho ou que venham a ser instituídas". (ID. bb6d2cb, fl. 117)JÁ os artigos 49 e 45 do Estatuto do Banco de 1991 e 1998, respectivamente, previram distribuição de lucros, inclusive aos aposentados (ID. e5c2d27 - fls. 147 e f022af1 - fls. 165).Entrementes, a petição inicial refere qu,e a partir da edição da Lei nº 10.101/2000, "de forma inexplicável, simplesmente deixou de pagar as gratificações semestrais que há anos e anos vinha lhes pagando com habitualidade, nos termos das suas normas internas das décadas de 1970, 1980 e 1990" (ID. 40f65bd, fl. 09).Incontroverso (inicial e defesa, no mesmo sentido), pois, que a vantagem foi revogada em 2001, por iniciativa do réu.Extrai-se, ainda, das decisões anexadas aos autos pelo recorrente, oriundas, inclusive, deste Tribunal Regional, que a gratificação semestral foi suprimida, em 2001, por regulamento interno da ré (ID. ff8acb6, 7aa5758 e 94ab530).Note-se, ademais, que o PLR concedido pelos instrumentos de negociação coletiva anexados aos autos, pelas recorridas, não foi estendido aos inativos.Assim, tratando-se de alteração do pactuado em regulamento interno do empregador, ocorrida em 2001,tendo os recorrentes ajuizado a presente ação em 07/11/2022, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11, §2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.Nesse sentido, aliás, o entendimento do Colendo TST:"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão regional que a pretensão de fundo refere-se ao pagamento da PLR dos anos de 2014 a 2019 e não se refere a complementação de aposentadoria. Segundo o Tribunal de origem, a parcela gratificação semestral (posteriormente denominada PLR) foi instituída em regulamento interno do Banco e paga mediante autorização da diretoria, e o art. 45 desse regulamento, o qual previa o pagamento aos inativos, foi suprimido em 2001, por assembleia geral extraordinária, momento em que o Banco passou a negociar essa prestação mediante norma coletiva, dirigida aos empregados em atividade. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu se tratar de alteração do pactuado por ato único do empregador acerca de parcela de trato sucessivo e não assegurada por lei, a conclusão do Tribunal de origem de que incide ao caso a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, não implica violação do art. 7º, XXIX, da CF nem contrariedade à Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11630-70.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).Consigne-se, por relevante, que não se trata de benesse assegurada por preceito de lei. Acresça-se que o PLR, instituído por meio da Lei nº 10.101/2000 e que foi objeto de negociação coletiva entre o banco e empregados, refrise-se, não estendeu a parcela aos inativos.Vale citar que esta D. Turma, em caso análogo (mesmo réu), também reconheceu a prescrição total, à vista do que se decidiu no processo 1000991-82.2022.5.02.0041, da lavra da Exma. Juíza convocada, Danielle Santiago Ferreira da Rocha, revisora a juíza convocada, Patricia Cokeli Seller, em que atuei como terceira votante (publicação em 15/03/2023).Nesse contexto, impõe-se pronunciar a prescrição total da pretensão e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 7º, XXIX da CFB, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do CPC.Provejo.Em face da fundamentação acima, fica prejudicado o exame das matérias sucessivas." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa.Nesse sentido: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020.De outra parte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis da Corte Superior, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado.Eis alguns precedentes: Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; Ag-E-Ag-RR-653-76.2011.5.15.0065, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-345-21.2011.5.15.0039, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 10/08/2017; Ag-E-ED-RR- 1460-73.2014.5.09.0028, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/05/2018; AgR-E-ED-RR-1591-64.2012. 5.09.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2017.Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST.RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /jo SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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