PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001574-43.2024.5.02.0382 : ELISANGELA SENA OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL CASTELHANO CORREA EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5069fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de competências do INSS, afasto a preliminar, DECLARO inexigíveis, por força da prescrição, as parcelas anteriores 06/09/2019 e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado CENTRO EDUCACIONAL CASTELHANO CORREA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. ao pagamento das parcelas abaixo elencadas à reclamante ELISANGELA SENA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos: - verbas rescisórias: saldo de salário (R$ 1400,00), aviso prévio indenizado (57 dias R$ 2.660,19), 13º salário (8/12 R$933,36), férias proporcionais + 1/3 (R$ 933,36 +R$ 311,12), multa de 40% do FGTS (R$ 3.900,48); - FGTS que não foi recolhido, conforme tabela de fls. 4/5, especificado a seguir: observado o período imprescrito, setembro a novembro de 2019; março a junho de 2020; janeiro e março a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; e janeiro a dezembro dos anos de 2023 e 2024; - - FGTS sobre a gratificação natalina, saldo de salário e aviso prévio; - salários não pagos de março e maio de 2024 (R$ 2.800,00), diferenças dos salários de fevereiro e agosto de 2024 (R$ 450,00), bem como, das férias + 1/3 de julho de 2024 (R$ 516,67); - 13º salário de 2023; - horas extras laboradas nos sábados de feiras culturais, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias +1/3; - multa convencional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em razão do descumprimento da cláusula 7ª da CCT 2018/2019, cláusula 7ª da CCT 2021, cláusula 8 ª da CCT 2022/2023 e cláusula 7ª da CCT 2024, cláusula 8ª da CCT 2018/2019, CCT 2021, CCT 2024 e cláusula 9ª da CCT 2022/2023, cláusula 18ª da CCT 2022/2023 e cláusula 17ª da CCT 2024. - pela rescisão indireta deferida, é devido à autora também a garantia semestral de salários, conforme norma coletiva vigente. - indenização por danos morais, por atraso de salários e de FGTS, no importe total de R$ 5.000,00. Transitada em julgado a sentença, intimem-se o reclamado para que proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho do obreiro, constando demissão imotivada na data de publicação desta sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.400,00. Transitada em julgado esta sentença, ainda, intimem-se o reclamado para que forneça à parte reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 1.400,00, as respectivas guias para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado e habilitação no programa de seguro desemprego. Na omissão, expeçam-se os respectivos alvarás, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC). Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre o pedido indeferido, qual seja, multa do art. 467 da CLT. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação. Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Com relação à indenização por danos morais, curvo-me ao entendimento consolidado na Jurisprudência trabalhista, determinando que a correção monetária incida somente a partir da data da publicação da sentença, e observada somente a taxa SELIC, que já engloba juros de moral. Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST. Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória. Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis. Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se. Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA SENA OLIVEIRA