PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001574-44.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: MATHEUS BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1efb4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autora no Id nº 3ccfe35. Impugnação apresentada pela ré no Id nº 735d09d e cálculos no Id nº 81c8498. Manifestação da autora no Id nº 5ac14c1, se insurgindo sobre a evolução salarial e os parâmetros da liquidação, anuindo tacitamente com os demais tópicos da impugnação da empresa ( correção do dano moral e intervalo interjornada) 1 ) DA EVOLUÇÃO SALARIAL Alega a reclamada incorreção nos cálculos do autor, pela não observância da evolução salarial, para o cálculo das horas intervalares, eis que no mês de janeiro/2020, considera o valor do salário em R$ 1.939,59, quando o correto é R$ 1.382,72, conforme documentos acostados aos autos. Em réplica, o autor se insurge contra a alegação, aduzindo que deve ser observada a evolução salarial indicada em sua CTPS. Em que pese o alegado pelo autor, constata-se que teve sua admissão em 15/01/2020, como ajudante, mediante salário de R$1.382,72, passando a motorista em 01/09/2020, alterando o salário para R$ 1.939,59, de acordo com a ficha de registro de 1b01deb. Fato também corroborado pela alteração salarial contida na CTPS de Id nº b4f97ec: Portanto, razão assiste à reclamada. 2 ) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o autor que o julgado determinou a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei, sendo que o autor adotou juros TRD na fase pré-judicial e taxa legal a partir de 30/08/2024, no entanto, a ré aplica parâmetros diversos. Pois bem. Verifica-se das planilhas do autor, as seguintes informações: Enquanto das planilhas da ré, extrai-se: A ação foi distribuída em 20/10/2023, sendo que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24 entrou em vigor a partir de 30/08/2024, portanto, aplica-se: IPCA-E + juros TRD até 19/10/2023, SELIC ( conglobado de juros e correção monetária) a partir de 20/10/2023 até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA e Taxa Legal. Deste modo, os parâmetros de ambas as partes estão incorretos. 3) CONCLUSÃO Diante do acima exposto, promove-se a alteração do arquivo "pjc", juntado pela ré, quanto aos parâmetros e homologa-se os cálculos do Juízo, em anexo, fixando o principal bruto em R$ 25.534,65, em 01/01/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 19/10/2023, SELIC a partir de 20/10/2023 e taxa legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 4.582,81, em 01/01/2026. Ante a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 3.011,75 (10%), vigentes em 01/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS BARBOSA DA SILVA