PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001574-73.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ESTEFANI EMANUELA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANI EMANUELA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001574-73.2025.5.02.0005 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ESTEFANI EMANUELA SOUZA DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: ESTEFANI EMANUELA SOUZA DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 9070f3b, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a reclamada conforme razões de Id. 13bf3f0. Requer a modificação da r. sentença em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à prescrição, ao indeferimento da contradita da testemunha, à rescisão indireta, às horas extraordinárias, ao trabalho em domingos e feriados, à indenização por danos morais, à multa do artigo 477 da CLT, à multa do artigo 467 da CLT, aos honorários advocatícios, às contribuições previdenciárias aos juros na fase prejudicial. Preparo efetuado. A reclamante, por sua vez e de forma adesiva, em Id. 8d23d8e, suscita a nulidade das fichas financeiras e requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao vale-compra, à participação nos lucros e resultados, ao acúmulo de função e ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Contrarrazões em ids. 233f66c5 e a25abd5. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Item de recurso II- DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA A recorrente se insurge contra o indeferimento da contradita de testemunha da parte contrária, alegando troca de favores. Aponta que a testemunha foi, por sua vez, testemunha em processo da autora. Ao contrário do que faz supor a recorrente tenho por não configurado a apontada "troca de favores". Os casos de suspeição de testemunha estão expressamente previstos no artigo 829 da CLT, sendo certo que o simples fato da testemunha ter litígio instaurado contra a demandada não é suficiente por si só para a tornar suspeita, de modo a interferir na solução do litígio. Nesse sentido, ainda, o teor da Súmula nº 357, do C. TST, bem como o Tema Repetitivo 72 (IRR), também do C. TST. Cabe ao magistrado valorar todos os elementos de prova dentro dos parâmetros fixados pelo artigo 371 do CPC. Por outro lado, é importante ressaltar que o direito de ação é garantia constitucionalmente assegurada (inciso XXXV, do artigo 5º, CF), não podendo ser imposto óbice ao seu livre exercício. Logo, nada impede que a parte preste depoimento como testemunha em processo alheio. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO IDÊNTICO. SÚMULA Nº 357 DO TST . TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . II. Ademais, esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha. III . No presente caso, não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de "troca de favores" ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. IV. Assim, a decisão agravada mostra-se em plena consonância com o assentado na Súmula nº 357 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 1001020-03.2017.5 .02.0076, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 357 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 357, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado". Importante salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de ações movidas pela parte reclamante e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, com reciprocidade testemunhal , não afasta, por si só, o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que a parcialidade da testemunha ou a alegada "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, já que o e. Regional não registrou prova nesse sentido. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RRAg: 10012231320205020026, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Rejeito. 2.2 DA PRESCRIÇÃO A reclamada argumenta que a Lei 14.010/2020 não se aplica à suspensão da prescrição trabalhista, pois o prazo prescricional é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal Razão não lhe assiste. A Lei nº 14.010/2020, de 12 de junho de 2020, estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de Covid-19, dispondo em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Outrossim, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que se aplica o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 nas relações trabalhistas, nesse sentido a ementa transcrita in verbis: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14 .010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 . Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0020473-07.2021 .5.04.0334, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) Portanto, o marco prescricional quinquenal deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão do prazo prescricional. Rejeito. 2.3 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NOS PEDIDOS DA EXORDIAL A reclamada alega que a sentença não limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, contrariando o §1º, art. 840 da CLT que exige a indicação do valor dos pedidos. Afirma que a condenação deve se adequar aos limites da lide, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Com efeito, a CLT vaticina que a petição inicial deve ser líquida: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. A Suprema Corte vinha demarcando que decisão judicial que aceita petição ilíquida, afasta a incidência do § 1º, do art. 840 da CLT, o que equivale declarar a sua inconstitucionalidade, e assim viola a Sumula Vinculante 10/STF, diante da garantia da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, a constitucionalidade da exigência de petição inicial, com pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, questionada na ação STF/ADI 6002 (artigo 840, § 1º 3º, CLT), foi julgada com efeitos prospectivos e permite o pedido de liquidação de sentença, conforme verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Destarte, o julgado (STF/ADI 6002) consagra que existem hipóteses em que a quantificação do pedido depende de liquidação judicial, seja por artigos - em que se impõe à parte a necessidade de alegar e comprovar os fatos constitutivos do direito -, seja por arbitramento (arts. 509 a 512 do CPC). Registre-se, para fins de distinção jurisprudencial, que a legislação trabalhista revela lacuna quanto ao procedimento de liquidação da sentença, seja por artigos, seja por arbitramento, hipótese em que se impõe a aplicação subsidiária das normas do CPC (arts. 509 a 512), em consonância com o art. 15 do CPC e o art. 769 da CLT. Nesse contexto, a aplicação do princípio da subsidiariedade, em face da lacuna normativa, não configura violação à Súmula Vinculante 10/STF; ao revés, reforça a sua plena vigência e higidez. Nessa perspectiva, a decisão judicial que admite petição inicial ilíquida, desde que acompanhada de fundamentação expressa quanto à forma de liquidação - seja por artigos, seja por arbitramento, com observância dos arts. 509 a 512 do CPC e pela aplicação dos arts. 15 do CPC, e 769 da CLT - atende ao ordenamento jurídico, suprindo de modo legítimo a omissão contida na legislação processual trabalhista. Observo que, no caso em exame, todos os pedidos formulados na petição inicial atendem aos requisitos de certeza, determinação e indicação de valor. Por essa razão, a exordial mostra-se suficiente, não havendo que se falar em limitação dos pedidos. À vista disso, considerando os efeitos prospectivos reconhecidos no julgamento da STF/ADI 6002 e a distinção ora delineada, não há falar em indeferimento da petição inicial por ausência de liquidez, admitindo-se a possibilidade de futura liquidação dos pedidos, seja por artigos, seja por arbitramento, em estrita observância aos arts. 509 a 512 do CPC e aos princípios de aplicação subsidiária previstos nos arts. 15 do CPC, e 769 da CLT. Nada a reformar. 2.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente manifesta inconformismo com a condenação por danos morais, sob o fundamento de que não restou configurado o assédio moral e que a decisão condenatória não encontra amparo na prova dos autos. Colaciona, para tanto, o depoimento de testemunha que, segundo alega, afasta a caracterização do assédio. Sustenta, ademais, a inexistência de prática de ato ilícito e a conduta da empresa pautada no respeito. À análise. O assédio moral consiste em terrorismo psicológico, abalo da integridade, dignidade, das condições físicas e psíquico emocionais do trabalhador mediante conduta persecutória, através de insinuações, comentários, ameaças verbais, objetivando a desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho. A testemunha ouvida a convite da autora relatou, às fls. 672, corroborando em demonstrar que o comportamento hostil da Sra. Angélica, ao relatar que: " (...) que fiquei sabendo por outras pessoas que Angélica tratava mal a reclamante; que Angélica já me tratou mal; que ela já tratou mal outros funcionários; que já vi a reclamante chorando e ansiosa; que eu também chorei e fiquei ansiosa;(...) Ademais, a testemunha ouvida a pedido da reclamada informou, às fls. 674, que tinha ciência de que havia reclamações em relação à Sra. Angélica. Note-se que o fato de a testemunha nunca ter presenciado a conduta abusiva não significa necessariamente que não tenha ocorrido. Isso se deve ao fato de que o assédio moral é uma matéria de difícil comprovação. Desse modo, restou configurado o assédio moral alegado. Sentença mantida. 2.5 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS A recorrente manifesta discordância quanto à desconsideração dos controles de ponto, assentando que a ausência de assinatura não tem o condão de invalidá-los. Ademais, aponta contradições entre os depoimentos e a petição inicial quanto à jornada laborada. Sustenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Por fim, reafirma que a sentença deixou de considerar as folgas compensatórias concedidas, bem como que a escala adotada era 6x1 e que a empresa observou rigorosamente a legislação aplicável ao comércio. À análise. Considerando as anotações variadas nos aludidos controles e a orientação firmada na Súmula nº 50 deste C. Tribunal Regional - a qual estabelece que "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." -, tem-se que competia à reclamante comprovar a irregularidade de tais registros (CLT, artigo 818 e CPC-2015, artigo 373, I); ônus do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, na sessão retratada em id. 1f56233, na qual a testemunha ouvida a pedido da reclamada relatou a instabilidade do sistema de controle de ponto no horário de saída, conforme se infere de fls. 673. Tal relato, por si só, demonstra a fragilidade do sistema adotado pela reclamada como meio de prova. Ademais, a testemunha ouvida a convite da trabalhadora informou, às fls. 672, que "batia o ponto e voltava a trabalhar". Assim, não ouso discrepar da origem, visto que os controles, como apresentadas, são imprestáveis ao fim colimado quanto à apuração da jornada de trabalho. Destarte, a valoração probatória procedida pelo julgador de primeira instância - não esgrimada no apelo, gize-se -, absolutamente atenta aos aspectos sustentados pelas partes e aos elementos constantes dos autos, é incensurável, não havendo qualquer óbice à sua prevalência, inclusive a jornada fixada na escala 6x1, com uma folga semanal, uma hora de intervalo intrajornada, compreendendo o horário das 10:00h às 18:40h, prorrogada quatro vezes ao mês até as 22h30, além dos feriados trabalhados. Sentença mantida. 2.6 DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente postula a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta, em síntese, que a prova acerca do assédio moral, alicerce da decisão recursal, é frágil. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da caracterização do assédio moral, torna-se evidente a gravidade da conduta que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a reformar. 2.7 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente alega que a multa do artigo 467 da CLT não se aplica, na medida em que não havia verbas rescisórias incontroversas. Assevera, outrossim, que a multa do artigo 477 da CLT não é devida, porquanto o contrato foi rescindido por decisão judicial, inexistindo mora no pagamento das verbas rescisórias. O inconformismo não prospera, haja vista o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e o teor da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), que dispõe:" Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Todavia, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida em juízo, não havendo se falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT, por ausência de verbas incontroversas na primeira audiência Assim, merece reforma a r. sentença recorrida que deferiu a multa do artigo 467 da CLT, em razão da controvérsia sobre as parcelas requeridas. Provejo parcialmente. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 791-A da CLT. Postula, ainda, a redução do valor dos honorários fixados. À análise Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Com efeito, mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de dois anos observado os limites fixados pelo Excelso STF na Adin nº 5766. No que tange ao percentual fixado para pagamento dos honorários em favor ao patrono da parte autora, nada a alterar, eis que o montante foi fixado observando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT. Sentença mantida. 2. 9 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A recorrente assevera que de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2023, solicitando que as contribuições previdenciárias sejam recolhidas via DARF, com código 6092. Razão lhe assiste. A Instrução Normativa da RFB nº 2005/2021, a modalidade "GFIP-Reclamatória" foi substituída pela DCTFWeb a partir do período de apuração de outubro de 2023, conforme estabelece a IN RFB nº 2147/2023. Em consequência, as guias de recolhimento previdenciário em processos trabalhistas devem, doravante, ser emitidas por meio da guia DARF (código 6092 - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), a qual será gerada a partir da DCTFWeb, cujo fundamento é o registro dos dados do processo no eSocial. Provejo. 2.10 DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A recorrente alega que a sentença determinou a aplicação de juros na fase pré-judicial em desacordo com a decisão do STF na ADC 58. O inconformismo não prospera, vez que o STF já se pronunciou sobre a questão, encerrando a polêmica sobre o ponto, na medida em que a autoridade máxima para a solução das questões constitucionais. Destarte, a atualização dos créditos trabalhistas -- nos termos da decisão, com efeito vinculante e "erga omnes", proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 -- observará os índices: a) no período que antecede a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescida do juros moratórios correspondente à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista aplica-se a taxa SELIC simples, que contempla o juros de mora e a correção monetária. Pelo exposto, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento, no período que antecede a distribuição da ação, o IPCA-E acrescido dos juros moratórios correspondentes à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91. Nada a reparar. 2.11 PREQUESTIONAMENTO A reclamada aduz o prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados, para fins de eventual recurso. Ressalto que o prequestionamento só é justificável quando há elementos no V. Acórdão que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou a súmula, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 256, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou a súmula." Rejeito III- DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1. DO VALE- COMPRA ASSIDUIDADE. NULIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS A reclamante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de vale-compra assiduidade, sustentando que a mera apresentação das fichas financeiras desorganizadas não comprova o recebimento do benefício. Afirma que a defesa da reclamada se alicerça em benefícios não comprovados e em alegações de que a própria reclamante não era assídua, contudo, a prova documental (folhas de ponto) demonstra o contrário. Ademais, as fichas financeiras apresentadas pela reclamada são desorganizadas e exibem informações inconsistentes, a exemplo de verbas não pagas à recorrente, o que inviabiliza a análise e comprovação dos pagamentos. À análise. A apresentação das fichas financeiras de forma desorganizada pela reclamada não enseja, por si só, a nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso dos autos, não ouso discrepar da decisão de origem, visto que a ficha financeira de 2023 (id.d86806a6) evidencia o pagamento de benesse não prevista em Convenção Coletiva, o que autoriza a substituição do vale-compra. Nada a reparar. 3.3 DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante discorda da decisão que julgou improcedente o pedido de PLR, argumentando que a convenção estabelece a possibilidade de implementação da PLR, mas não a obrigatoriedade, e que a reclamada, por ser uma grande empresa, tinha condições de implementar o benefício. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da PLR, com multa pecuniária. A arguição recursal erigida não tem qualquer alcance reformatório, valendo notar que, rigorosamente, sequer se volveu à análise do feito procedida pelo juízo originário, que considerou a inexistência da obrigatoriedade de implementação da PLR no instrumento coletivo. Consigne-se, por relevante, que a implementação de um plano de PLR é facultativa pela empresa, consoante o artigo 2º da Lei 10.101/2000. Assim, a adoção da PLR só se torna obrigatória com a realização de negociação entre empresa e empregados, a ser formalizada por meio de convenção ou acordo coletivo. Sentença mantida. 3. 4 DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A trabalhadora alega que a sentença indeferiu o pedido de acúmulo de funções, contudo, a decisão ignorou as provas documentais apresentadas. Afirma que foi contratada como Operadora de Loja, mas era obrigada a realizar tarefas de limpeza e apoio à tesouraria, as quais não correspondiam às suas funções originais e que demandavam esforço físico e exposição a agentes de limpeza. Sem razão. No ordenamento jurídico vigente, não há dispositivo legal de caráter geral que preveja o pagamento de um adicional ou acréscimo salarial pelo exercício de mais de uma função. O direito ao adicional por acúmulo de função se dá quando há um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre a empregada e o empregador, e aquelas exigidas no decorrer da contratualidade. Nesse sentido, a alteração do salário ajustado apenas se justifica na hipótese em que a alteração de função seja lesiva e estranha ao contrato de emprego, nos termos do art. 468 da CLT. Sucede que era ônus da trabalhadora comprovar o desempenho de atividades eram estranhas àquelas paras as quais foi contratada, encargo do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I da CLT c/c artigo 373, inciso I do CPC), porquanto não apresentou qualquer prova nesse sentido. Embora a reclamante tenha se ativado na limpeza de carrinhos e no apoio à tesouraria, tais atividades, no presente caso, integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas por sua remuneração, não se configurando qualquer acréscimo relevante de funções no decorrer do contrato de trabalho.. Sentença mantida. 3.5 DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS A trabalhadora se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, argumentando que a escala 6x1 não exime o empregador de observar a periodicidade do repouso semanal coincidente com o domingo. Tendo em vista o cumprimento da escala 6 x 1, não se verifica o direito ao pagamento em dobro dos domingos eventualmente trabalhados, uma vez que a prestação laboral nesses dias é compensada com folgas concedidas no curso da semana. Nesse exato sentido, inclusive, consolidou-se a pacífica jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende de sua Súmula nº 146. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos das partes, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT e (ii) que as guias de recolhimento previdenciário sejam emitidas por meio da guia DARF (código 6092 - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEFANI EMANUELA SOUZA DA SILVA