PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001574-87.2016.5.02.0070 AGRAVANTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FELIPE BALBINO PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001574-87.2016.5.02.0070 - 4ª TURMA ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADA: FELIPE BALBINO PEREIRA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. decisão de Id. b13f31b, que indeferiu a devolução dos honorários periciais prévios, agrava de petição a executada mediante às razões de Id. cb0077e. Postula que seja determinado o bloqueio de valores da conta bancária do perito ao argumento de que mesmo intimado a devolver os honorários que lhe foram antecipados, este quedou-se inerte. Não foi apresentada contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, uma vez que tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. fc993d2), com delimitação da matéria controvertida, sendo desnecessária a indicação de valor incontroverso. Honorários periciais/restituição Postula a reclamada que seja determinado o bloqueio de valores da conta bancária do perito Juarez de Oliveira Weinmann ao argumento de que, mesmo intimado a devolver os honorários que lhe foram antecipados, este quedou-se inerte. Sem razão. Em que pese a agravante não ter restado sucumbente no objeto das perícias e não haver obrigação legal de realizar o pagamento prévio solicitado pelo Juízo, à luz de decisões emanadas da mais alta Corte Trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que a pretensão deve ser objeto de ação de repetição de indébito em face da União, na qualidade de responsável pelo pagamento da verba honorária, ou mediante requerimento junto à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST, in verbis: "[...] IV - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que 'a restituição de honorários periciais previamente recolhidos pela reclamada, quando o reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, gozar dos benefícios da justiça gratuita, deve ser pleiteada mediante propositura de ação de repetição de indébito contra a União'. 2. A atual jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que 'a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT'" (Súmula nº 457/TST). 3. Tendo sido o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. 4. Por conseguinte, evidenciado nos autos que o pagamento da verba honorária foi antecipado pela parte reclamada, impõe-se à União a restituição desse valor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10715-98.2017.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022) Desse modo, ainda que a agravante tenha direito a receber o ressarcimento dos honorários periciais previamente depositados, afigura-se incabível o deferimento nesta esfera. A pretensão deve ser objeto de ação de repetição de indébito contra a União. Nego provimento. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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