PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001574-87.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a58ef9c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº. 1001574-87.2022.5.02.0002 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1º AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO 2º AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO (EMANUELLE DAMARIS S. A. CINTRA) AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformadas com a r. sentença sob Id 1512983, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, agravam de petição as partes. A executada (Id 656d6a1), postulando a dispensa de garantia do Juízo, porquanto entidade filantrópica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da transcendência econômica. Discute, ainda, a necessidade de regularização da representação processual do sindicato e da substituída, impossibilidade de liberação de crédito sem a juntada de procuração específica, impenhorabilidade de valores em nome da executada, irregularidade nos cálculos periciais, juros, correção monetária, honorários periciais e concessão da justiça gratuita. O exequente (Id 22531ea), por sua vez, discutindo honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminutas pelo exequente (Id 5aa62d2) e pela executada (Id 15a1cf5). Despacho exarado por esta Relatora, determinando a regularização da representação processual quanto ao advogado subscritor do agravo de petição interposto pelo exequente (Id 553d817). Manifestação do exequente (Id af45346), acompanhada de instrumentos de mandato (Id's 938f516 e 0b3e367). É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como dos documentos que acompanham o apelo da executada sob Id's ed4dff6, 88d631b, f5a7545 e 811167d, visto que a própria gratuidade de justiça, pedido a que se referem, pode ser postulada ora em sede recursal, e também sob Id's fd1c256, bc956a4, 924da39, 520675a e 520675a, por se tratarem de elementos de jurisprudência, não incidindo, na hipótese, os termos da Súmula 8, do C. TST. Observo que a irregularidade de representação processual em relação ao advogado subscritor do apelo do exequente, Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB/SP n. 248.321), foi sanada, conforme instrumentos de mandato juntados sob Id's 938f516 e 0b3e367, os quais indicam a outorga de poderes, em 05/01/2024, ao advogado Flavio Pires Vieira, que, por sua vez, os substabeleceu ao Dr. Vinícius em 04/11/2024. A executada, por seu turno, demonstrou enquadrar-se como entidade filantrópica - como inclusive reconhecido pelo Juízo de origem -, eis que possui certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, conforme Portaria nº 799, de 07/11/2022, vigente pelo prazo de três anos (ID. ed4dff6), estando, pois, dispensada de garantir o juízo, nos termos do artigo 884, § 6º, c/c 899, § 10, ambos da CLT. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Do efeito suspensivo Embora a regra geral ao sistema recursal trabalhista seja o efeito meramente devolutivo, quanto ao agravo de petição, a lei confere efeito suspensivo em relação ao objeto nele discutido, nos moldes delineados pelo artigo 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Da transcendência econômica Inexiste interesse recursal acerca do reconhecimento da transcendência econômica da matéria discutida no agravo de petição, pois se trata de requisito de admissibilidade dos recursos direcionados ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A da CLT. Nada a prover. Da regularização da representação processual/ Da liberação de valores tão somente após a regularização Sem razão. O sindicato exequente outorgou poderes à advogada Camila Mastroieni Pareja (procuração de Id 453117d, fl. 428-pdf), que, por sua vez, os substabeleceu, sem reservas, ao advogado Fabio José Chaves Gonçalves (Id 539768a, fl. 45-pdf), subscritor da petição inicial da presente ação de cumprimento. Sublinhe-se que a procuração de Id 453117d não limita a atuação dos advogados à ação civil pública nº 0000928-18.2015.5.02.0042, uma vez que foram outorgados amplos poderes para o foro em geral, o que inclui a execução de sentença do referido processo coletivo, não se vislumbrando irregularidade de representação. No que se refere à representação da substituída, é cediço que não se exige a juntada de procuração outorgada pelo(a) empregado(a) ao Sindicato, representante legítimo dos trabalhadores (artigo 8º, III, da Constituição Federal), notadamente diante da decisão do STF no RE 883.642/AL (Tema 823, de Repercussão Geral), no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destacamos). Assim deliberou esta E. 10ª Turma nos v. Acórdãos prolatados nos autos nº 1001611-48.2022.5.02.0024 e nº 1000990-74.2023.5.02.0005, ambos de minha relatoria, ajuizados pelo sindicato em face da agravante. Inexiste, pois, a alegada irregularidade de representação. Quanto ao argumento de que a atuação do exequente não inclui atos de disposição de direito material, é certo que a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual, não alcança a possibilidade de recebimento de valores, para o que se exige apresentação de procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído, a teor do artigo 105, do CPC/2015. Todavia, constou expressamente da decisão agravada "que a Secretaria, no momento da liberação de valores, determine a juntada de procuração outorgada pela substituída" (Id 1512983, fl. 457-pdf), inexistindo, portanto, interesse recursal no particular. Da impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira em nome da executada Alega a agravante que se mantém, basicamente, com repasses de valores públicos provenientes do Sistema Único de Saúde-SUS, os quais seriam impenhoráveis, sendo que "a constrição de qualquer valor depositado em instituição financeira em nome da executada, além de ferir o preceito legal supratranscrito, colocará em risco a continuidade dos serviços prestados pela instituição, que são de interesse público" (Id 656d6a1, fl. 481-pdf). Sem razão, contudo. Não se olvida que o artigo 833, IX, do CPC/2015, estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Entretanto,a agravante não demonstrou, consoante lhe competia (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), que se mantém exclusivamente com repasses de recursos públicos. Extrai-se dos seus atos constitutivos (Id 4716770, fl. 203/204-pdf) que a agravante possui como finalidade (artigo 3º), "I- o exercício da caridade e da misericórdia, para o socorro e a assistência aos enfermos, idosos, inválidos e desamparados; II- manutenção e/ou gestão de hospitais, prontos-socorros, asilos, sanatórios, creches, escolas e unidades afins para formação de profissionais; III- promoção do voluntariado; IV- elaboração, implantação e gestão de projetos culturais, de pesquisa científica e tecnológica e de atividades educacionais, quer sejam de iniciativa própria, pública ou privada. § 1º- Para os fins deste artigo, a IRMANDADE pode celebrar acordos e convênios, inclusive para prestação de serviços remunerados ou não. § 2º- A IRMANDADE não distribui, entre seus associados, sob a denominação de IRMÃOS, doravante assim designados, em razão de integrarem os órgãos previstos neste COMPROMISSO, qualquer remuneração ou benefício, de forma direta ou indireta, provenientes de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos no exercício de suas atividades. § 3º- Para a consecução de suas finalidades, a IRMANDADE pode, desde que aprovado pela Mesa Administrativa, criar, modificar, transferir ou extinguir outros institutos de assistência e hospitalização, escola ou cursos, além das unidades hoje existentes" (destacamos). Ainda, o mesmo documento estabelece que a executada possui como patrimônio "...bens e direitos que possua e os que venha a adquirir por compra, doação, legado, incorporação, contribuições ou subvenções de qualquer espécie e valor, bem assim dos eventuais superávits que restarem do exercício das unidades por ela mantidas" (destacamos), demonstrando que os repasses do SUS não são o seu único recurso financeiro, razão por que não se há falar em impenhorabilidade de qualquer valor mantido em contas bancárias da executada. Cumpre salientar, por fim, que eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser realizada em caso de efetivo bloqueio de valores nos autos, o que não ocorreu no caso vertente. Nego provimento. Dos cálculos periciais Alega a executada que haveria incorreção nos cálculos periciais homologados pela Origem, tendo em vista que o Sr. perito judicial incluiu valores referentes a FGTS, INSS e imposto de renda, os quais já foram recolhidos à época própria, bem como à multa de 40% do FGTS, que não foi deferida, e, ainda, aos recolhimentos previdenciários - cota patronal, os quais se afiguram indevidos. Vejamos. Na ação coletiva que ora se executa (autos nº 0000928-18.2015.5.02.0042, Id 487faf8, fl. 59-pdf), a reclamada, Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, foi condenada "(i) ao pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; (ii) o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada; observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva; com reflexos em FGTS; (iii) o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. Em liquidação de sentença que poderá ser coletiva ou individual observar para cálculo os parâmetros expostos na fundamentação quanto à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais", julgado cognitivo que transitou em julgado, portanto, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionado, tampouco alterado, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, assim constou na fundamentação do título executivo: "Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, que na hipótese dos autos compreendem os valores pagos a título de salário e 13º salário. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, "a" e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST. Não há falar em contribuição patronal, já que a ré comprovou nos autos a condição de entidade de utilidade pública - fls. 182, razão pela qual incide na hipótese a previsão do art. 176, §7º, da Constituição da República c/c art. 38, da Lei 12.101/2009. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas acima discriminadas tornar-se disponível aos empregados substituídos, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento pacificado por meio da OJ 400 da SDI-I, do TST" (Id 487faf8, fl. 58-pdf). Nota-se, assim, que houve expressa determinação de incidência de reflexos das verbas deferidas em FGTS, além do pagamento da cota do empregado da contribuição previdenciária e do imposto de renda, não assistindo razão à agravante, pois, ao pleitear que sejam considerados valores líquidos nos cálculos. Frise-se que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos limites, não comportando discussão a respeito de questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e artigo 879, §1º, da CLT), restando esvaziada a insurgência recursal. Por outro lado, razão assiste à executada quanto à exclusão da multa de 40% do FGTS, eis que tal parcela não constou do título executivo. Sublinhe-se que, até mesmo na fundamentação da sentença, restou consignado apenas: "Procedente também o pedido de reflexo das parcelas pagas a título de salário e 13º salário em FGTS cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada dos respectivos substituídos." (Id 487faf8, fl. 57-pdf). No mais, sustenta a executada o não cabimento dos recolhimentos previdenciários - cota patronal, por se tratar de entidade beneficente de assistência social (filantropia), detentora do CEBAS. Preclusa a discussão, visto que a matéria não foi arguida em sede de impugnação ao laudo. De todo modo, os cálculos periciais restaram zerados no tocante à "contribuição social empresa" (Id 9953bc0, fl. 452-pdf), inexistindo lesividade a animar o apelo no particular. Dou, pois, parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos, mediante exclusão da multa de 40% do FGTS. Dos juros e correção monetária Requer a executada a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação somente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem qualquer incidência de juros legais" (Id 656d6a1). Sem razão, todavia. A sentença que ora se executa, proferida nos autos da ação civil pública n. 0000928-18.2015.5.02.0042, em 01/04/2016, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês pro rata die,a partir do ajuizamento da ação, nos termos do §1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (Id 487faf8, fl. 58-pdf). E o v. acórdão da E. 1ª Turma deste TRT, dando parcial provimento ao recurso da reclamada, assim estabeleceu quanto à correção monetária: "(...) determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária no período anterior a 26/03/2015 e, a partir dessa data, por força da decisão do C. STF, aplicar o IPCA-E, mantidos todos os demais parâmetros da condenação" (Id 487faf8, fl. 73-pdf). Houve registro do trânsito em julgado em 20/03/2018 (Id 487faf8, fl. 79-pdf). Nesse contexto, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na ADC n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Nessa esteira, é que, por maioria de votos, o E. STF modulou os efeitos da decisão supra, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"(destacamos) Flagrante, dos termos transatos, a mantença das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês, exatamente a hipótese dos autos. Não se nega, como é de conhecimento de todos, que, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Entrementes, repita-se, houve a modulação dos efeitos da decisão supra, ao entendimento de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Diante disso, corretos os cálculos do Sr. perito judicial que, em observância aos comandos do título executivo, aplicou, como índice de correção monetária, a TR e, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E, com juros de 1% ao mês (Id 9953bc0). Nada a prover. Da justiça gratuita e dos honorários periciais contábeis Com razão. A executada apresentou demonstrações financeiras (Id 22ce47a), com discriminação de patrimônio social negativo em dezembro de 2021, no importe de R$ 238.989.000,00, sendo pública e notória a sua difícil situação financeira, circunstâncias que justificam a concessão da gratuidade da justiça. Em razão disso e da declaração de inconstitucionalidade do caput e do § 4º, do artigo 790-B, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766, fica isenta do pagamento de honorários periciais contábeis, os quais deverão ser suportados pela União, na forma do Ato GP/CR n. 02/2021, deste Regional, no importe ora reduzido para R$ 806,00. Provejo, portanto. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Dos honorários advocatícios de sucumbência A r. sentença cognitiva proferida pela MM. 42ª Vara do Trabalho de São Paulo na ação civil pública coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042 condenou a ora executada ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo constar, da parte dispositiva desse julgado, "[...] Devidos os honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor do sindicato obreiro nos termos do item III, da S. 219 do TST, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na esteira do pacificado na OJ 348 da SDI-I do C. TST" (Id 487faf8, fl. 59-pdf). Outrossim, embora o MM. Juízo prolator da r. sentença cognitiva condenatória da ACP nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (42ª VT/São Paulo) tenha determinado a liquidação e a execução do direito material reconhecido de forma individualizada, é certo, contudo, que, quanto aos honorários advocatícios, a liquidação e a execução permaneceram em curso na própria ação principal nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (ACP) - 42ª VT/SP, conforme despacho de seguinte teor: "[...] D E S P A C H O Vistos, etc. O Juízo, às fls. 4166/4167 (ID. 9e391f8) estabeleceu que a execução dos honorários advocatícios assistenciais seria nesses autos. A r. sentença ao definir os parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios assistenciais estabeleceu o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, ou seja, após a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Com a determinação de que a liquidação e execução se processaria de forma individualizada por cada substituído, em ações individualizadas, faz-se necessário esclarecer o parâmetro para a liquidação dos honorários advocatícios assistenciais. Sendo assim determino que sejam calculados sobre o valor da (sic) atualizado da condenação fixado na r. sentença em R$1.000.000,00. A correção monetária e juros são os mesmos estabelecidos na r. sentença e no v. Acórdão. Assim, deverá o Sindicato Autor, no prazo de 08 dias, reapresentar os cálculos, a partir dos parâmetros aqui reajustados. Apresentado o cálculo, devidamente adequado, dê-se ciência à Reclamada" (Id 44ff524 dos autos principais) Tanto é assim que a liquidação e a execução dos honorários advocatícios deferidos ao Sindicato autor ocorreram na própria ação principal, conforme sentença de liquidação proferida nos seguintes termos: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva promovida pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. Iniciou-se o processo de liquidação e o juízo concluiu que, diante das peculiaridades inerentes a cada substituído, isso acarretaria um obstáculo intransponível à execução coletiva, militando contra os princípios da celeridade e economia processual. Sendo assim, determinou que os legitimados promovessem a liquidação e execução de forma individualizada (fls. 4163/4164 - ID.a98b7c6). O Sindicato autor pediu a reconsideração do despacho e que a execução dos honorários advocatícios prosseguisse nesses Autos. O juízo manifestou-se sobre os requerimentos do Sindicato acatando o pedido de execução dos honorários advocatícios assistenciais (fls. 4172/4173 - ID.9e391f). O Sindicato apresentou os cálculos com o valor dos aludidos honorários que foram questionados pela Reclamada. Diante da determinação do processamento da liquidação e execução, de forma individualizada, o juízo estabeleceu que a base de cálculo dos honorários seria sobre o valor atualizado da condenação (fls. 4194/4195 - ID.44ff524). O Sindicato recorreu da decisão e o Eg. TRT negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 4239/4242 - ID. 89bcbf2). Rejeitados os Embargos de declaração do Autor (fls. 4248/4251 -ID. 44abc86). O Sindicato apresentou seus cálculos às fls. 4258/4259 (ID.cb3f550), requerendo a intimação da RÉ para pagamento do valor apurado. A Reclamada manifestou-se concordando com os cálculos (fls.4261 - ID. 2c230f0). É o relatório. DECIDE-SE. A Reclamada foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos do Autor e com eles, expressamente, concordou. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sindicato Autor às fls.4258/4259 (ID. cb3f550), sendo: Data da atualização: 31/03/2022; Data da distribuição da Ação: 06/05/2015; Valor base do cálculo, corrigido pelo índice de IPCA-E, de R$1.464.972,00 Juros de mora sobre o valor base corrigido, de 1% a partir da distribuição da Ação, calculados até a data de atualização, no importe de R$1.218.856,87. Fixo o crédito exequendo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor base corrigido + juros) que na data da liquidação corresponde a R$ 402.574,36, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Defiro a citação da Executada IRMANDADE DA SANTA CASA DEMISERICÓRDIA DE SÃO PAULO para pagamento do valor devido, nos termos do art.523, caput, do CPC, não se aplicando a parte atinente à multa de 10%. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS - Portaria MF 582/2013). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Cite-se a Executada para pagamento do débito exequendo, nos termos da fundamentação. Garantido o juízo dê-se ciência ao Exequente. No caso de não pagamento, deverá o Exequente indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do art.11-A da CLT, no arquivo provisório." (Id cbecc21 dos autos principais, destaques no original) Como se vê, os honorários advocatícios foram deferidos, liquidados e executados na própria ação civil pública nº 0000928-18.2015.5.02.0042, não se havendo falar, pois, em cobrança, na presente ação individual de cumprimento, de novos honorários advocatícios ou mesmo honorários sucumbenciais (artigo 791-A, da CLT). De efeito, nos moldes delineados pelo artigo 896, § 2º da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" (destaques nossos), de sorte que, na Justiça do Trabalho, os embargos à execução guardam natureza de incidente em fase de execução, tal como os embargos de terceiro e a impugnação à sentença de liquidação, não cuidando de ação autônoma nos moldes previstos no Diploma Processual Civil, pelo que não se admite a fixação de honorários de sucumbência nesse momento processual. Assim, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são incabíveis, por se tratar, frise-se, de ação incidental de execução trabalhista, que se processa, inclusive, para execução de parcela reconhecida em ação coletiva ajuizada antes da Reforma Trabalhista. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da executada, para determinar a retificação dos cálculos, mediante exclusão da multa de 40% do FGTS, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de honorários periciais contábeis, os quais deverão ser suportados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste Regional, no importe ora reduzido para R$ 806,00, e NEGAR PROVIMENTO ao do exequente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, inalterada a r. decisão de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO