Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMBIENTAL MS PROJETOS,EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA - ME, BRUNA CORDEIRO BAROUKH, FILTROS MS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, GUILHERME CINTRA CORDEIRO, JULIANA CINTRA CORDEIRO, LUCAS CORDEIRO PINHO, MARIA EUGENIA PENTEADO CORDEIRO, METALSINTER IND E COM DE FILTROS E SINTERIZADOS LTDA, SERGIO CINTRA CORDEIRO, VICTOR CORDEIRO PINHO, WILLIAM CORDEIRO BAROUKH, ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA, HEDI CINTRA CORDEIRO
- Advogados
- VALDEMIR MOREIRA DE MATOS (OAB 215941/SP), MARIA CRISTINA BAPTISTA NAVARRA (OAB 118164/SP), JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-53.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: METALSINTER IND E COM DE FILTROS E SINTERIZADOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd6737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL Vistos. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A da CLT, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, cujo prazo de dois anos flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º), podendo ser declarada de ofício pelo juiz (§ 2º). É de se registrar que, muito antes da chamada Reforma Trabalhista, a aplicação de tal prescrição no âmbito trabalhista já era reconhecida, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê da Súmula 327, datada de 13/12/1963. Referido instituto visa a pacificação das relações sociais, exigindo do titular do direito subjetivo que deduza sua pretensão, em sede judicial, no prazo determinado pela lei. E isso porque o decurso do tempo na tramitação da execução enfraquece a solvabilidade do crédito exequendo diante do maior risco de dilapidação do patrimônio do devedor, causando claro prejuízo à efetividade da execução. Assim, considerando que o exequente permanece inerte por mais de dois anos, mesmo após ter sido intimado para indicar meios de prosseguimento (#id:f8f2c0f), declaro a prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção da presente execução. Com o decurso do prazo recursal, ao arquivo. Int. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CINTRA CORDEIRO
- VICTOR CORDEIRO PINHO
- LUCAS CORDEIRO PINHO
