PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001575-72.2022.5.02.0002 : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f4b296c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001575-72.2022.5.02.0002 AGRAVO DE PETIÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO AGRAVADOS: os mesmos Inconformadas com a r. decisão de fls. 585, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de fls. 426, ambas as partes agravam de petição. O sindicato exequente, por meio das razões de fls. 591, pretende ver reformado o quanto decidido pela origem no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, os quais entende devidos em fase de cumprimento de sentença coletiva. O agravo é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a indicação do valor incontroverso. A executada (Santa Casa), por sua vez, com as razões de fls. 605, discute: concessão de efeito suspensivo; nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa; liberação de valores - regularidade da representação processual; impenhorabilidade de suas contas bancárias; valores homologados referentes ao FGTS, INSS e IRRF; honorários periciais e justiça gratuita. Tempestivo. Boa a representação processual. Matéria delimitada. Dispensada a indicação do incontroverso. Contraminuta às fls. 638 e 649. É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA - SANTA CASA Concessão efeito suspensivo ao agravo de petição Indefiro o requerimento formulado pela executada, de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de petição. Os artigos 897, § 1º, e 899 da CLT não conferem efeito suspensivo ao agravo de petição. Verifique-se: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Outrossim, não se encontram concomitantemente presentes, na espécie, o fumus boni juris e o periculum in mora. Indefiro o requerimento. Nulidade. Violação ao contraditório e ampla defesa. Intimação para impugnar laudo pericial. Ausência A executada, ora agravante, exerceu plenamente seu direito ao contraditório e ampla defesa quando da interposição dos embargos à execução de fls. 426, bem como do agravo de petição de ora se aprecia, inexistindo qualquer prejuízo processual em seu desfavor. Rejeito. Impenhorabilidade de valores existentes em contas bancárias de titularidade da agravante Não houve, ainda, no presente feito, a penhora de quaisquer bens ou valores de titularidade da executada agravante. Alega a executada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, em seu agravo de petição, a impenhorabilidade de valores depositados em suas contas bancárias, especialmente os recursos recebidos dos cofres públicos para a aplicação em saúde (artigo 833, IX, do NCPC). Sem razão a agravante. A regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do NCPC não é absoluta. Não possuindo, os recursos financeiros da agravante, destinação específica e compulsória, podem eles ser utilizados para a quitação da generalidade de dívidas que a entidade possua. O inciso IX do artigo 833 do NCPC realmente estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Todavia, a blindagem da impenhorabilidade pretendida pela agravante, considerando eventual repasse de verbas provenientes da Administração Pública, destinadas à prestação de serviços essenciais ao atendimento de saúde pública, não pode ser admitida preventiva e hipoteticamente, como no caso. Ademais, não é razoável admitir que o repasse de numerário necessário à viabilização dos serviços de saúde prestados pela agravante excluam as despesas concernentes aos salários e às demais verbas trabalhistas envolvidas na contratação de pessoal qualificado e suficiente para o atendimento da população. A cópia de ação coletiva 0000928-18.2015.5.02.0042 evidencia que o trabalhador exequente, SERGIO MENDONÇA, substituído pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, efetivamente ostentou a condição de empregado da ora agravante, possuindo ele, em face da agravante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, crédito trabalhista ainda pendente de quitação. No mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, no julgamento do Processo nº 1000137-34.2018.5.02.0363, de Relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Sonia Aparecida Gindro, e no julgamento do Processo nº 1000467-65.2015.5.02.0321, de Relatora da Exma. Sra. Desembargadora Kyong Mi Lee, da 3ª Turma. Agravo de petição não provido, no aspecto. Regularização da representação processual do trabalhador substituído O MM. Juízo de 1º grau reputou não ser imprescindível, para o regular prosseguimento da presente ação individual de execução, a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos outorgada pelo trabalhador substituído, SERGIO MENDONÇA. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] Quanto a alegada irregularidade na representação processual do sindicato, houve a devida a regularização através da juntada de ata de posse recente do atual presidente Augusto Ribeiro Silva, pessoa que outorgou poderes aos advogados constituídos na presente ação. Conforme já decidido nos autos, não há necessidade da apresentação de procuração individual ou autorização expressa de ingresso da ação outorgada pela substituída. Reporto-me ao teor da decisão id.2ab95c4, nos seguintes termos: "Nesse sentido, desnecessária a apresentação de nova procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória, uma vez que a exigência de nova procuração à entidade sindical para o prosseguimento da execução configuraria restrição indevida na ampla legitimidade dos sindicatos, assegurada pela CF/88". A identificação da titular do direito e o vínculo trabalhista com a reclamada estão devidamente comprovados nos autos. A própria embargante anexou documentos comprovando o alegado, eis que juntou a ficha de registro do empregado. Na condição de empregadora, incumbe à embargante a apresentação de todos os comprovantes de pagamento pleiteados na ação 0000928-18.2015.5.02.0042, o que, no presente caso, não foi feito. Quanto a alegação de impossibilidade de levantamento de valores pelo sindicato, tal situação não impossibilita o regular prosseguimento dos autos, cabendo à Secretaria, no momento da liberação de valores, requisitar a juntada da procuração outorgada pela substituída." (fls. 585). Alega a executada, em seu agravo de petição, ser imprescindível, para a regular continuidade da presente ação individual de execução, a juntada de procuração recente e com poderes específicos para dar quitação e outros atos importantes, outorgada pelo trabalhador substituído, SERGIO MENDONÇA, em prol de advogado do substituto processual SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO. Sem razão a agravante. HÁ que se distinguir duas situações bem diferentes. Uma coisa é a possibilidade de o Sindicato profissional ajuizar a ação de cumprimento para a liquidação e a execução da decisão condenatória proferida na ação civil pública coletiva, na condição de substituto processual de determinado trabalhador. Para essa situação não se faz imperiosa a juntada de procuração específica do trabalhador substituído. O Excelso Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 883.642, com Repercussão Geral, interpretando o disposto no artigo 8º, III, da CRFB, reafirmou o entendimento da existência de legitimação ampla e irrestrita dos sindicatos para exercerem a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, incluindo a execução de sentença, que poderá ser procedida individual ou coletivamente. Assim, despicienda a autorização ou a juntada de procuração do substituído ao Sindicato, como condição que este proceda ao ajuizamento de ação de cumprimento de decisão oriunda de ação coletiva. Outra situação, bem diferente, reside na necessidade, surgida especificamente no momento da intimação do credor para o levantamento de valores depositados ou penhorados em seu favor. Nesta segunda situação, aí sim, tem-se a imperiosidade de o titular do direito material autorizar, expressa e inequivocamente, por meio da outorga de procuração com poderes específicos ao Sindicato autor, o levantamento de valores de sua titularidade, sob pena de o Órgão Sindical extrapolar os poderes decorrentes da substituição processual. Em artigo doutrinário acerca do assunto, sob o título "Limites Imanentes à Substituição Processual na Fase de Cumprimento das Ações Coletivas", o Exmo. Juiz Federal André Dias Fernandes elucida: "[...] no regime de substituição processual, não estão compreendidos os poderes especiais a que alude o art. 38 do CPC. Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído: renunciar ao crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo e dar quitação dele em nome do substituído são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual se o substituído autorizá-los expressamente. Destarte, no regime da substituição processual, o substituto processual pode propor ação executiva em nome do substituído e prosseguir nela, sem necessidade de autorização expressa do substituído até a fase de levantamento do crédito, mas para levantar o crédito (receber e dar quitação) precisaria de autorização expressa do substituído. Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC. Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte. Com efeito, se até no regime da representação processual é indispensável a outorga de poderes especiais para levantamento de valores em nome do representado, tal como exige o art. 38 do CPC, com maioria de razão essa outorga de poderes especiais para atos de disposição de direito (CPC, art. 38) se faz indispensável no regime da substituição processual, no qual o substituído muitas vezes (a) não sabe sequer da existência da propositura de ação de execução em seu nome, (b) não conhece o advogado que a patrocina, (c) nem deu autorização nenhuma para o levantamento de valores em seu nome. Aliás, foi exatamente o que sucedeu no vertente caso." (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 36-40, jan./mar. 2011 in http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf _2006/Rev-CEJ_n.52.04.pdf). Assim, não há que se falar, no caso concreto, em irregularidade da representação processual do trabalhador substituído, e em consequente extinção da presente ação de cumprimento sem resolução meritória. A presente ação executória individual poderia prosseguir regularmente, independentemente da juntada imediata de procuração atualizada do substituído SERGIO MENDONÇA ao advogado do Ente Sindical substituto processual, até o momento que preceder ao pagamento ou à liberação do crédito ao titular do direito material, oportunidade em que o trabalhador substituído deverá se apresentar diretamente no feito para o respectivo recebimento, ou outorgar procuração com poderes específicos e inequívocos para que o Sindicato substituto receba o valor devido e dê regular quitação da dívida (NCPC, artigo 105), medida que, como bem pontuada pela origem, no caso vertente, já fora cumprida pelo trabalhador substituído. Nego provimento ao agravo de petição, no aspecto. Concessão de justiça gratuita à agravante O fato de a agravante ser uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, por si só, não lhe assegura o direito à obtenção da justiça gratuita. A "declaração" de hipossuficiência econômica por ela apresentada não se presta ao mencionado desiderato. Preceitua a Súmula nº 463 do C. TST: "463. Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaques acrescidos) Como se vê, para que a pessoa jurídica possa fazer jus à obtenção da justiça gratuita, é necessário que ela promova a demonstração cabal da impossibilidade (e não da mera dificuldade) de arcar com as despesas do processo, o que não fui suficientemente comprovado pela ora agravante, por meio da documentação por ela juntada ao presente feito. Cumpre advertir que o benefício da justiça gratuita é bastante amplo e sério, e não se confunde com a mera inexigibilidade das custas processuais ou do depósito recursal. Quando deferida à parte, a justiça gratuita traz a reboque outras implicações jurídicas muito graves e relevantes ao processo, à parte contrária, e até mesmo ao erário público e aos auxiliares da justiça, como, por exemplo, a possibilidade, em tese, de a parte beneficiária da gratuidade ser absolvida do pagamento de honorários periciais e dos honorários de sucumbência, e, ainda, ser dispensada da garantia do juízo da execução (este último benefício específico já foi assegurado à agravante). Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 86001818 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto, ao fundamento de que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para realização do preparo, a parte mante-se inerte. A Lei nº 13.467/2017, vigente na data da publicação do acórdão do Regional, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por outro lado, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pela empresa e, portanto, a sua condição de beneficiária da Justiça gratuita. Saliente-se, ademais, que embora possa ter a ré experimentado alguma dificuldade financeira, esta não justifica a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à condição financeira da demandada. Dessa forma e não tendo a empregadora efetuado o preparo, mantém-se a deserção. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010218-26.2017.5.18.0015; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/04/2024; Pág. 6175) 86001699 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa aos artigos 2º e 483 da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que os mencionados dispositivos contêm diversas alíneas e parágrafos, não tendo a parte reclamada apontado especificamente qual deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1001283-78.2022.5.02.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 12/04/2024; Pág. 4427) Mantenho a r. sentença agravada, no aspecto. INSS. FGTS. IRRF. Carece a agravante de interesse recursal, tendo em vista que tais rubricas não constam das contas periciais judicialmente homologadas. Honorários periciais. Minoração Na sentença de liquidação de fls. 392, o MM Juízo condutor da execução arbitrou os honorários devidos pela executada ao perito contador em R$ 3.500,00, o que foi mantido na sentença de embargos à execução de fls. 585Não. A executada pretende minoração. Não comporta reparo. A despeito do grau de zelo e tempo despendido na confecção do laudo, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza importância suficiente para remunerar condignamente o trabalho do contador judicial. Nego provimento. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR Honorários advocatícios sucumbenciais Na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência somente podem ser impostos na fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução de sentença. Nesse sentido, redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, que o legislador previu a incidência da verba honorária apenas e tão-somente na fase cognitiva da ação, ao estabelecer, expressamente, que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses previstas no § 1º do art. 85 do NCPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Logo, é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista. Inaplicável ao caso em comento a Súmula nº 345 do C. STJ ("345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (DJ 28/11/2007)"). Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos REJEITAR a concessão de efeito suspensivo ao recurso; REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de contraditório e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS DE PETIÇÃO, mantendo inalterados os demais termos da r. decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO