PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001576-35.2015.5.02.0606 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5d8a1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.São Paulo, 17 de junho de 2024RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHOVistos.1- Petição id. 04990f4: dê-se ciência às reclamadas.2- Saliento que resta integralmente mantido o despacho de id. 3de18b9, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço às reclamadas que eventual pedido de restituição de valores pagos a maior deve ser realizado por meio do ajuizamento de ação própria, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Não cabe a este Juízo determinar, nos autos desta execução, a devolução de quantia levantada indevidamente pelo autor e/ou seu patrono, porquanto na fase de execução a cognição é limitada e não confere ao reclamante os meios suficientes para que seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL POR PERÍODO MAIOR DO QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INDEVIDA. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houve pagamento de pensão mensal em período superior ao deferido em sentença, é possível a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos ou somente por ação própria. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada. O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-590-89.2011.5.15.0117, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Caso em que o Tribunal Regional julgou indevida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.400,00), o que perfaz o montante de R$ 1.870,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11984-61.2014.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2021).Outrossim, ressalto que a reclamada já tinha sido advertida de que "eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo a quantia ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito", conforme item "10" do despacho de id. ec6cf72 (18/8/2023).3- Considerando todos os pagamentos comprovados nos autos, dou por integralmente quitado o crédito da parte exequente.4- Tendo em vista o depósito constante destes autos (id. 9c58621), referente ao saldo remanescente transferido do processo n. 1000510-83.2016.5.02.0606, de titularidade da reclamada EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA, determino a transferência ao INSS do importe de R$ 13.124,87, em 28/8/2023, sendo R$ 3.605,25 referente à cota-parte obreira e R$ 9.519,62 referente à cota-parte patronal (id. 37328a2).Saliento que, conforme atualização de cálculos de id. 92b78d4, não foi apurado valor devido pelo autor a título de imposto de renda.5- Quanto ao valor remanescente (R$ 42.432,45, em 28/8/2023), inicialmente, proceda a Secretaria à pesquisa de processos em andamento na Vara onde a executada seja devedora. Em caso positivo, sendo evidente a inidoneidade financeira da empresa reclamada, transfira-se ao(s) processo(s) localizado(s). Em caso negativo, ou não evidente a inidoneidade financeira da empresa reclamada, em observância ao disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, expeça-se correspondência eletrônica às Varas deste Regional informando a existência de crédito remanescente, para fins de eventual reserva de numerário no prazo de 10 dias, após o que, na ausência de manifestação de juízos interessados, será restituída ao devedor/depositante/favorecido.Após, e não havendo manifestação de interessados ou outras pendências, devolva-se ao devedor/depositante/favorecido o saldo remanescente.Poderão os interessados, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. Salienta-se que referida operação está sujeita à incidência de tarifa bancária.6- Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, querendo, poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será tido como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Ainda, atentem-se as partes aos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região, notadamente o art. 1º, § 1º, relativo aos prazos para liberação dos alvarás judiciais, em até 60 (sessenta) dias, a contar dos momentos processuais ali definidos. 7- Ao final, nada pendente, venham conclusos para declaração de extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. 8- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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