Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ADALCINEIA DA SILVA RODRIGUES
- Advogados
- MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001576-43.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: ADALCINEIA DA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd7d63 proferida nos autos. AP 1001576-43.2025.5.02.0005 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): ADALCINEIA DA SILVA RODRIGUES MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP298256) RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2026 - Id 512329d; recurso apresentado em 10/09/2026 - Id 0f562cb). Regular a representação processual (Id 3edcaf9). O juízo está garantido (Id efb247c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a invalidade da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico. O acórdão rejeitou a tese, considerando a comunicação válida e eficaz, inexistindo falha sistêmica demonstrada. O recurso defende que a preclusão não pode prevalecer sobre a coisa julgada, apontando que os cálculos homologados desrespeitam os limites do título executivo coletivo (períodos, deduções, cota patronal e honorários). O acórdão manteve a sentença por entender que a insurgência contra os critérios de cálculo operou-se após o prazo preclusivo do art. 879, § 2º, da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, §2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
